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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000245-68.2025.8.26.0356

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000245-68.2025.8.26.0356
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor para: a) DECLARAR inexigíveis as cláusulas e cobranças relativas ao seguro prestamista (R$ 2.095,80), à tarifa de registro de contrato (R$ 305,97) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 700,00), totalizando R$ 3.101,77, excluindo-se tais encargos do contrato de financiamento; b) DETERMINAR o recálculo do contrato de financiamento, subtraindo-se do montante financiado os valores declarados inexigíveis, mantidas as demais condições pactuadas na avença, servindo a nova base de cálculo para a readequação das parcelas mensais; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição das diferenças pagas a maior em cada parcela quitada, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000245-68.2025.8.26.0356/SP AUTOR : RONALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor para: a) DECLARAR inexigíveis as cláusulas e cobranças relativas ao seguro prestamista (R$ 2.095,80), à tarifa de registro de contrato (R$ 305,97) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 700,00), totalizando R$ 3.101,77, excluindo-se tais encargos do contrato de financiamento; b) DETERMINAR o recálculo do contrato de financiamento, subtraindo-se do montante financiado os valores declarados inexigíveis, mantidas as demais condições pactuadas na avença, servindo a nova base de cálculo para a readequação das parcelas mensais; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição das diferenças pagas a maior em cada parcela quitada, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.