Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010131-47.2021.5.03.0080 AUTOR: THIAGO VIEIRA REIS RÉU: IGOR PEREIRA MARTINS 12416678612 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO ADRIANO SOARES BARBOSA Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, fica V. Sa. intimado(a) para ciência da Sentença proferida nos autos em 04/08/2026, cujo teor consta a seguir: " RELATÓRIO O exequente THIAGO VIEIRA REIS requer o redirecionamento da execução contra (1) ADRIANO SOARES BARBOSA e (2) THAIZ CRISTINA DE QUEIROZ SOARES (fls. 1354-1361). Alega que os suscitados são sucessores trabalhistas do executado ZILO MATSUNAGA, por terem adquirido a fazenda Santa Fé, onde o suscitante trabalhava (artigos 10 e 448 da CLT). Os suscitados se manifestaram às fls. 1410-1416, alegando que são partes ilegítimas passivas, porque o suscitante não comprovou a sucessão dos empregadores; que não houve sucessão trabalhista; que a sentença reconheceu o vínculo de emprego com IGOR PEREIRA MARTINS; que ZILO MATSUNAGA e apenas responsável subsidiário pelos créditos do reclamante, no período de julho a dezembro de 2018; que o reclamante prestava serviço de vigilância e não há comprovação de que os suscitados continuaram a atividade em que o reclamante trabalhou; que a aquisição isolada de imóvel rural não caracteriza a sucessão, sendo necessário que haja transferência da unidade econômico-produtiva; que os suscitados não são proprietários nem adquirentes da fazenda, mas apenas garantidores; que a aquisição futura da fazenda depende do cumprimento do acordo homologado nos autos 5001377-76.2019.8.13.0143, que tramitam na Vara Cível de Carmo do Paranaíba/MG; que conforme escritura de 17-06-2026, os proprietários da fazenda Santa Fé são DANILO BARBOSA e IMACULADA DE FÁTIMA QUEIROZ BARBOSA; que as matrículas da fazenda estão integralmente arrestadas e penhoradas por DANILO BARBOSA, em virtude de execuções contra ZILO MATSUNAGA; que o suscitante litiga de má-fé. Réplica do suscitante (fls. 1428-1438). FUNDAMENTOS TEMA 1232 DO STF Na Sessão Virtual de 03-10-2025 a 10-10-2025, o Plenário do STF aprovou a seguinte Tese para o Tema 1.232 da Repercussão Geral: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (grifei) A Tese aprovada pelo STF em Repercussão Geral é norma geral e abstrata de criação judicial, possuindo caráter vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário. Segundo o item 2 da referida Tese 1.232 do STF, o redirecionamento da execução trabalhista contra o sucessor trabalhista somente é possível mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que foi observado no caso em tela. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os suscitados alegam que são partes ilegítimas porque o suscitante não comprovou a alegação sucessão trabalhista. De acordo com a Teoria da Asserção, os suscitados têm pertinência subjetiva para a demanda, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) lhes atribui a qualidade de sucessores trabalhistas. Rejeito. SUCESSÃO TRABALHISTA É sabido que a mera transferência de um imóvel rural não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista, pois ela requer a continuação da atividade econômica por parte do sucessor (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Ocorre que a certidão do oficial de justiça, datada de 31-03-2025, comprova que o suscitado recebeu do executado ZILO MATSUNAGA, em arrendamento, a fazenda Santa Fé, e que continuou a exploração da lavoura de café. Veja-se: “Certifico que, no dia 10/03/25, às 14:20 horas, em cumprimento ao mandado supra, compareci ao endereço nele indicado (coordenadas geográficas do google maps: -19.019649, -46.451000) e fui recebido pelo Sr. Rafael Fernandes, encarregado da fazenda, o qual asseverou que o Sr. Adriano Soares a arrendou do Sr. Zilo Matsunaga, que não há sacas de café naquele local e que o maquinário ali presente pertence ao próprio arrendatário ou foi alugado de terceiros. Informo ao Juízo que, de fato, não encontrei sacas de café na fazenda (fotos anexas). Certifico também que, posteriormente, contactei o Sr. Adriano Soares (34 98848-1379), o qual confirmou que arrendou aquela fazenda do Sr. Zilo e que, segundo sabe, o único bem que está lá e que pertence ao Sr. Zilo é uma Kombi.” (fl. 1255 - grifei) Para a caracterização da sucessão trabalhista não é necessário que o sucessor adquira a propriedade da empresa, sendo suficiente que prossiga na exploração do negócio na qualidade de arrendatário, como no caso dos autos. Desse modo, é irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel ou sobre os direitos aquisitivos decorrentes do acordo homologado judicialmente nos autos 5001377-76.2019.8.13.0143 da Vara Cível de Carmo do Paranaíba/MG. Considero, portanto, que se o reclamante tivesse sido empregado da fazenda Santa Fé, estaria caracterizada a sucessão trabalhista. Ocorre que de acordo com a sentença proferida na fase de conhecimento, o reclamante era empregado da empresa de vigilância do reclamado IGOR PEREIRA MARTINS (fls. 277-278). A sentença estabeleceu a responsabilidade subsidiária do executado ZILO MATSUNAGA, no período de julho a dezembro/2018, porque nesse período ele foi o tomador dos serviços terceirizados do reclamante (fl. 280). A meu ver, somente a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica do empregador é capaz de configurar a sucessão trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Desse modo, o arrendamento da unidade produtiva do tomador de serviço não caracteriza a sucessão trabalhista, razão pela qual julgo improcedente o pedido. CONCLUSÃO Julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente. Não há custas, por se tratar de mero incidente da execução. " (...) PATROCINIO/MG, 05 de agosto de 2026. DANILO ROGERIO GUIMARAES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES BARBOSA