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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000260-44.2026.8.26.0116

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000260-44.2026.8.26.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR rescindido o Contrato Particular nº 014/22, relativo à cota do apartamento nº 014/22 do Condomínio Pousada Là Bas (Evento 1, CONTR5); (ii) CONDENAR a ré a restituir aos autores, em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por eles pagos a título de preço e amortização da unidade imobiliária, excluído o valor de R$ 3.100,00 referente à comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; (iii) AFASTAR a cobrança de taxa de fruição e a retenção de valores relativos a débitos condominiais não comprovados. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pelos autores e 70% (setenta por cento) pela ré, considerando a sucumbência mínima dos requerentes quanto ao percentual de retenção e corretagem. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor correspondente à retenção de 25% e da corretagem). De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Ademais, o Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000260-44.2026.8.26.0116/SP AUTOR : ROMARIO VICTOR PACHECO ANTERO ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SP416789) AUTOR : JOAO VITOR ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SP416789) RÉU : LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR rescindido o Contrato Particular nº 014/22, relativo à cota do apartamento nº 014/22 do Condomínio Pousada Là Bas (Evento 1, CONTR5); (ii) CONDENAR a ré a restituir aos autores, em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por eles pagos a título de preço e amortização da unidade imobiliária, excluído o valor de R$ 3.100,00 referente à comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; (iii) AFASTAR a cobrança de taxa de fruição e a retenção de valores relativos a débitos condominiais não comprovados. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pelos autores e 70% (setenta por cento) pela ré, considerando a sucumbência mínima dos requerentes quanto ao percentual de retenção e corretagem. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor correspondente à retenção de 25% e da corretagem). De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Ademais, o Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. P.I.C.