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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010888-97.2022.5.03.0050

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0010888-97.2022.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

onsiderando que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 da Corte Suprema, bem como o art. 11-A da CLT; Considerando que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação neste caso, em dois anos, porquanto extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF); Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e o disposto no Ato 17/2011 da CGJT e que a presente execução permaneceu paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte interessada, consumando-se a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 11-A da CLT, do § 4º do art. 40 da Lei 6830/80 e dos arts. 219 § 5º, 794 e 795 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. I. Decorrido o prazo, determino a Secretaria: Que proceda à exclusão de dados do executado, no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, com base no art. 2º da RA 1470/11 do Colendo TST, devendo observar o disposto no § 4º do art. 3º da citada RA; A retirada de restrições via Sistema Renajud; O arquivamento dos autos. BOM DESPACHO/MG, 04 de agosto de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PREV MINAS BD LTDA

- WAGNER MENDES ROCHA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010888-97.2022.5.03.0050 AUTOR: MONICA ELIZABETE DE SOUZA SILVA RÉU: PREV MINAS BD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04793f4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada há mais de dois anos, sem a localização dos devedores ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, tendo sido utilizadas todas as ferramentas disponíveis ao Judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório, revelando-se infrutíferas; Considerando que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 da Corte Suprema, bem como o art. 11-A da CLT; Considerando que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação neste caso, em dois anos, porquanto extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF); Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e o disposto no Ato 17/2011 da CGJT e que a presente execução permaneceu paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte interessada, consumando-se a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 11-A da CLT, do § 4º do art. 40 da Lei 6830/80 e dos arts. 219 § 5º, 794 e 795 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. I. Decorrido o prazo, determino a Secretaria: Que proceda à exclusão de dados do executado, no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, com base no art. 2º da RA 1470/11 do Colendo TST, devendo observar o disposto no § 4º do art. 3º da citada RA; A retirada de restrições via Sistema Renajud; O arquivamento dos autos. BOM DESPACHO/MG, 04 de agosto de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREV MINAS BD LTDA - WAGNER MENDES ROCHA