Ementa
com a consequente reinclusão no certame. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 2251399366-2251399608. Após decisão indeferindo pedido de liminar, apresentação de informações, parecer do MPF e pedido de ingresso no feito pela União, a impetrante requereu pedido de desistência da demanda (Id. 2281328382). É o que importa relatar. Decido. Conforme já decidido pelo STF no RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, a desistência do mandado de segurança pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, e independe da anuência da parte adversária. Tais as circunstâncias, homologo o pedido de desistência da ação, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o pedido da União de ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento nº 1015118-23.2026.4.01.0000 sobre o teor desta sentença. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006464-59.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS - AP5437 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A TOTAL PEÇAS LTDA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal da PREGOEIRA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, objetivando a suspensão dos efeitos de sua desclassificação nos itens 3 e 5 do Pregão Eletrônico nº 90006/2026, com a consequente reinclusão no certame. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 2251399366-2251399608. Após decisão indeferindo pedido de liminar, apresentação de informações, parecer do MPF e pedido de ingresso no feito pela União, a impetrante requereu pedido de desistência da demanda (Id. 2281328382). É o que importa relatar. Decido. Conforme já decidido pelo STF no RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, a desistência do mandado de segurança pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, e independe da anuência da parte adversária. Tais as circunstâncias, homologo o pedido de desistência da ação, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o pedido da União de ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento nº 1015118-23.2026.4.01.0000 sobre o teor desta sentença. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal