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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010115-50.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4010115-50.2026.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora, na proporção de metade para cada um dos litisconsortes, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010115-50.2026.8.26.0309/SP AUTOR : MARCO ANTONIO ZUFFO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) AUTOR : M. A. ZUFFO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora, na proporção de metade para cada um dos litisconsortes, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.