Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.