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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002786-85.2025.8.26.0223

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4002786-85.2025.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002786-85.2025.8.26.0223/SP AUTOR : DINA MARA NUNES DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.