Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo 4013715-17.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4013715-17.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil ? desaparecimento do interesse processual. Não haverá reembolso de custas ou despesas, bem como condenação em honorários. Transitada esta em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO Nº 4013715-17.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LUIZ CARLOS FAVERO ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) ADVOGADO(A) : ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA (OAB DF059275) SENTENÇA Diante da notícia de desocupação do imóvel evento 23, PET1, é de ser reconhecida a carência superveniente pelo desaparecimento do interesse de agir. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil ? desaparecimento do interesse processual. Não haverá reembolso de custas ou despesas, bem como condenação em honorários. Transitada esta em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.