Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil ? desaparecimento do interesse processual. Não haverá reembolso de custas ou despesas, bem como condenação em honorários. Transitada esta em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.