Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-23.2026.4.03.6117 AUTOR: REINALDO PITOL ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR XAVIER RISSO - SP486161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REINALDO PITOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2018815452), desde a DER em 24/06/2022. Para tanto, pleiteou o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural exercido no período de 10/08/1992 a 10/08/1996. Postulou, outrossim, o reconhecimento do caráter especial do labor prestado nos intervalos de 30/11/1996 a 10/02/1998, 17/09/1999 a 26/11/2002, 01/06/2003 a 24/07/2009 e 14/01/2010 a 29/11/2020, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e inflamáveis, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Requereu, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações em atraso desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postulou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, caso necessário. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 506170191 a 506170200). Diante do extrato de prevenção acusando a tramitação anterior da ação nº 0000557-39.2018.4.03.6336 perante o Juizado Especial Federal Cível de Jaú (ID 507072484), foi determinado que o autor esclarecesse a matéria (ID 520638223). A parte autora manifestou-se defendendo a inexistência de óbice processual (ID 531479712). Por meio da decisão interlocutória de ID 577286624: (i) reconheceu-se a coisa julgada material, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de atividade especial de 30/11/1996 a 10/02/1998, 17/09/1999 a 26/11/2002 e 01/06/2003 a 24/07/2009 (art. 485, V, do CPC); (ii) extinguiu-se o feito sem resolução do mérito em relação ao período rural de 10/08/1992 a 10/08/1996, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante o prévio reconhecimento e averbação administrativa decorrentes do processo anterior; (iii) delimitou-se o prosseguimento da lide exclusivamente quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial de 14/01/2010 a 29/11/2020 e à concessão do benefício; (iv) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 582166475), tombado sob o nº 5013580-79.2026.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 582166492). Em sede de retratação, o pronunciamento agravado foi mantido por seus próprios fundamentos (ID 582366498). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 590008426). Em matéria prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito do período remanescente (14/01/2010 a 29/11/2020), sustentou: (i) ausência de poderes de representação do vistor do PPP; (ii) incompatibilidade entre a profissiografia de gerente e a exposição habitual e permanente a agentes agressivos; (iii) ruído aferido abaixo do limite de tolerância; (iv) ausência de comprovação de exposição permanente aos agentes químicos apontados; (v) vedação legal à conversão de tempo especial posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (vi) eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos; e (vii) não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Instada a se manifestar (ID 590510396), a parte autora apresentou réplica (ID 593050995), refutando as alegações da autarquia e reafirmando a especialidade pelas atribuições práticas de abastecimento de veículos e troca de óleo no pátio de bombas, submetido a benzeno e hidrocarbonetos, postulando a procedência ou a produção de prova pericial e documental complementar. Sobreveio ato ordinatório deferindo prazo de especificação de provas ao réu (ID 593102528), tendo o ente autárquico manifestado previamente desinteresse em audiência e pleiteado o julgamento antecipado da lide na peça de defesa (ID 590008426). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Indefiro a produção de perícia técnica postulada pela parte autora de forma subsidiária, uma vez que o ambiente de trabalho e os fatores ambientais controvertidos encontram-se satisfatoriamente retratados pelo formulário previdenciário e pelos documentos ocupacionais carreados, mostrando-se inócua a realização de prova pericial direta ou por similaridade. 2.1 Prescrição Não há falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. Isso porque, nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Ademais, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que prescrevem em cinco anos as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Soma-se a isso o entendimento consolidado na Súmula 74 da TNU, segundo a qual não corre a prescrição enquanto pendente o processo administrativo previdenciário. No caso, o requerimento administrativo foi protocolizado em 24/06/2022 (DER) (ID 506170198) e a decisão final de indeferimento foi exarada em 24/10/2022 (ID 506170198). Proposta a presente demanda judicial em 07/01/2026 (ID 506170191), transcorreram menos de cinco anos entre a provocação administrativa e a citação, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030). A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU — que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 —, passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2 Ruído A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual § 12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A). Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado — NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista — aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15. Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.2.4 Caso concreto No período delimitado para análise de mérito, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de 14/01/2010 a 29/11/2020, referente ao trabalho prestado perante a empregadora Peixinho Comércio de Combustíveis Ltda. Inicialmente, cumpre verificar a extensão temporal do liame empregatício. A Carteira de Trabalho Digital (ID 506170198 - Pág. 6) e o Extrato Previdenciário CNIS (ID 506170193 - Pág. 12) atestam que o contrato de trabalho teve vigência de 04/01/2010 a 30/10/2020, data em que operada a rescisão contratual. Portanto, não há suporte fático-probatório para extensão do reconhecimento laboral até 29/11/2020, circunscrevendo-se a apreciação judicial ao lapso efetivamente contratado e postulado: de 14/01/2010 a 30/10/2020. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (ID 506170197 - Págs. 9-10) indica que o autor laborou no setor operacional da pessoa jurídica Peixinho Comércio de Combustíveis Ltda., desempenhando o cargo e a função de gerente (CBO 1423-05). A despeito da denominação formal de gerência, a descrição profissiográfica contida no campo 14.2 do formulário comprova que o autor executava pessoalmente tarefas práticas no estabelecimento, a saber: "Realiza e gerencia os atendimentos de clientes em geral, serviços de abastecimento de veículos em geral utilizando combustíveis como etanol, óleo diesel e gasolina. Vende mercadorias no estabelecimento do comércio, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as amostras das mesmas e realizando trocas de óleos dos motores de veículos em geral." (ID 506170197 - Pág. 9). Incide, na espécie, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a caracterização das condições nocivas de labor apoia-se nas funções materiais exercidas no cotidiano fabril, e não na nomenclatura formal atribuída ao cargo. Evidenciado que o trabalhador atuava no pátio de bombas, abastecendo veículos e procedendo à troca de óleos lubrificantes, resta superada a objeção autárquica de que exercia atividade meramente burocrática ou administrativa. No campo relativo aos registros ambientais (item 15), o PPP atesta a submissão aos fatores de risco: (i) ruído contínuo de 72 dB(A), aferido sob a metodologia da NHO-01; e (ii) fatores químicos descritos como "gases, vapores, óleos, benzeno, etanol, hidrocarbonetos", apurados mediante análise qualitativa (ID 506170197 - Pág. 9). No tocante ao agente ruído, a intensidade de 72 dB(A) situa-se aquém do limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003 e Tema nº 694 do STJ), não ensejando enquadramento sob essa rubrica. Todavia, quanto aos agentes químicos, o abastecimento veicular com combustíveis automotivos (gasolina e óleo diesel) e a troca de óleos lubrificantes implicam contato dérmico e inalatório habitual e permanente com hidrocarbonetos e, fundamentalmente, com o benzeno, substância carcinogênica humana listada no Grupo 1 da LINACH e classificada no código 1.0.3 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos independe de aferição quantitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), bastando o contato habitual e permanente no processo produtivo, o qual se encontra categoricamente atestado nas observações do formulário, confirmando que a exposição transcorreu de forma habitual e permanente, sem alterações no layout ambiental (ID 506170197 - Pág. 10). O documento ostenta responsável técnico habilitado (engenheiro de segurança do trabalho Rafael da Silva Santos, CREA SP/003967-5) e representante legal identificado (Ricardo Ademir Lion), inexistindo indício de vício formal. Outrossim, no próprio PPP a empresa consignou expressamente a ineficácia dos equipamentos de proteção ("EPI Eficaz: N" no campo 15.7) e assinalou resposta negativa em todos os quesitos de controle das Normas Regulamentadoras 06 e 09 (ID 506170197 - Pág. 9). Ainda que houvesse anotação em contrário, a utilização de EPI não elide a nocividade na exposição a agentes cancerígenos (benzeno), conforme diretriz do Tema nº 170 da TNU e Tema nº 555 do STF. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 14/01/2010 e 30/10/2020. Ressalva-se, contudo, que, a teor do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo de serviço especial em comum com aplicação do acréscimo legal (fator 1,40 para homem) alcança tão somente as atividades desenvolvidas até 13/11/2019, data da entrada em vigor da referida Emenda. O lapso posterior, compreendido entre 14/11/2019 e 30/10/2020, embora especial em sua natureza fática, não comporta conversão majorada, computando-se na proporção simples (fator 1,00) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.2.5 Benefício previdenciário Convertido o tempo especial reconhecido nesta sentença, com aplicação do ágio previsto em lei (1,4x), e somado ao tempo comum e especial reconhecidos administrativamente, excluídas as concomitâncias, até a DER, em 24/06/2022, a parte autora contava com tempo de contribuição de 32 anos, 5 meses e 11 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em nenhuma das regras a ela aplicáveis, conforme planilha de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: O referido cenário se mantém mesmo com a reafirmação da DER em 14/10/2026, ou seja, para última competência de prestação previdenciária, alcançando o tempo de contribuição de 35 anos e 17 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha específica de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: Assim, o pleito de concessão do benefício previdenciário almejado não pode ser acolhido. 2.2.6 Consectários legais e remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária; ii) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 14/01/2010 e 30/10/2020, nos termos da fundamentação supra, ressaltando-se que a conversão do tempo especial em comum vai apenas até 13/11/2019; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/201.881.545-2, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto