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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011061-44.2026.5.03.0095

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0011061-44.2026.5.03.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por Warley da Costa Santos em face de Prisma Soluções em Conservação e Limpeza Ltda e Condomínio Ville Toronto, DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) 19 dias de saldo de salário de junho de 2026; b) 11/12 de férias proporcionais + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 01/08/2025 a 19/06/2026; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (06/12); d) FGTS sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST), a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante em razão de sua condição de demissionária; e) realizar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com a data de 19/06/2026. Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à DRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial; e f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As verbas rescisórias acima serão calculadas com base no valor da remuneração mensal da parte autora constante dos contracheques anexados aos autos com a defesa, considerando todas as verbas de natureza salarial e de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento do respectivo pedido (art. 489, § 3º, do CPC). Em caso de baixa da CTPS física, a parte reclamante deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de ver extinta a obrigação de fazer imposta. - CONDENO, ainda, o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelas obrigações objeto desta condenação. A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas e não apenas sobre as obrigações principais, com ressalva apenas das hipóteses de condenação ao cumprimento de obrigações de cunho personalíssimo e de multas de natureza processual decorrentes do descumprimento dessas obrigações, e de multas processuais específicas, a exemplo da litigância de má-fé. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Compensação, honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0011061-44.2026.5.03.0095 AUTOR: WARLEY DA COSTA SANTOS RÉU: PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f81c03c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na condução processual, devendo velar pela duração razoável do processo, o que lhe faculta o indeferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 765, da CLT; art. 370, parágrafo único, do CPC). Em audiência de instrução, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com relação aos pedidos de adicional por acúmulo de funções e horas extras, o que foi indeferido, tendo a reclamante registrado seus protestos. Consoante consignado em ata de audiência (Id. 12d6fb5), as questões relativas aos pedidos de adicional por acúmulo de funções e de horas extras já haviam sido suficientemente esclarecidas por meio dos depoimentos pessoais do autor e da preposta dos reclamados, bem como das demais provas já constantes dos autos, não havendo motivo que justificasse a oitiva de testemunhas, razão pela qual o indeferimento deve ser mantido e os protestos rejeitados. Pelo princípio da cooperação, todos os que participam do processo devem contribuir para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Tal dever se aplica, portanto, às partes e aos seus procuradores, aos quais não cabem, igualmente, a prática de atos inúteis e desnecessários à afirmação ou defesa do direito discutido no processo. Em tais termos, inexistindo qualquer nulidade processual (art. 795, da CLT), mantenho a decisão objurgada e rejeito os protestos. PROTESTOS. REJEIÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Todas as pessoas que não sejam impedidas, suspeitas ou incapazes podem ser ouvidas em juízo como testemunhas, cabendo à parte interessada arguir eventual contradita quando demonstrada a ausência de isenção de ânimo (art. 829, da CLT e arts. 447 e 457, § 1º, do CPC). Em audiência de instrução, os reclamados registraram seus protestos na ata de audiência de Id. 12d6fb5, em face da rejeição da contradita ofertada em relação à testemunha Lucimar Alves de Oliveira. Mantenho a rejeição da contradita, uma vez que, consoante informações colhidas na ata de audiência de Id. 12d6fb5, por meio da oitiva da testemunha Wellington Peixoto Carneiro (ouvida a pedido dos reclamados para instruir o incidente), não restou constatado que a depoente possui amizade íntima com o reclamante, tampouco que a testemunha Lucimar Alves Oliveira tenha interesse na causa, o que obstaria a necessária isenção de ânimo para depor sob compromisso legal. Outrossim, o arquivo de áudio de Id. a03264a, juntado aos autos pelos reclamados, em que a testemunha Lucimar Alves Oliveira relatou fatos relacionados à causa à Diretora da primeira reclamada, também não comprova amizade íntima entre o reclamante e a mencionada testemunha ou mesmo que a testemunha tenha qualquer interesse no feito. Em tais termos, inexistindo qualquer nulidade processual (art. 795, da CLT), mantenho a decisão objurgada e rejeito os protestos. PROTESTOS. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Conforme referido no tópico anterior, todas as pessoas que não sejam impedidas, suspeitas ou incapazes podem ser ouvidas em juízo como testemunhas, cabendo à parte interessada arguir eventual contradita quando demonstrada a ausência de isenção de ânimo (art. 829, da CLT e arts. 447 e 457, § 1º, do CPC). Em audiência de instrução, foi acolhida contradita ofertada em desfavor da testemunha Waldinei Macieira Dias, tendo os reclamados registrado seus protestos. No caso dos autos, por meio das informações prestadas pela mencionada testemunha (Id. 12d6fb5), foi possível averiguar que o Senhor Waldinei Macieira Dias exerceu poder de gestão e de mando equiparável à empregadora, em nível que lhe retira a necessária isenção de ânimo para depor sob compromisso legal. Em tais termos, inexistindo qualquer nulidade processual (art. 795, da CLT), mantenho a decisão objurgada e rejeito os protestos. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção, ou seja, de acordo com a descrição contida na petição inicial, sendo certo que a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica processual (art. 17, do CPC). A parte autora indica a segunda reclamada como titular da posição jurídica de devedora das pretensões de direito material veiculadas na peça inaugural, o que é suficiente ao estabelecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a análise da responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas que sejam devidos à parte reclamante é matéria a ser apreciada e definida no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em ausência de critérios e demonstrativos de cálculo, tampouco em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Inteligência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DE CTPS. Constitui dever do empregador fazer o devido registro do contrato de trabalho na CTPS obreira (art. 29, da CLT), sendo que as anotações apostas no referido documento possuem valor probatório relativo (Súmula 12, do TST e Súmula 225, do STF). A parte reclamante alega que laborou para a primeira reclamada sem registro em carteira no período de 01/07/2025 a 31/07/2025. Pleiteia, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício no intervalo sem registro em CTPS, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A parte reclamada nega a existência de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a alegada existência de vínculo empregatício em período anterior a 01/08/2025, sendo que a prova oral produzida no feito restou dividida. A testemunha Lucimar Alves de Oliveira, ouvida a pedido do autor (Id. 12d6fb5), afirmou: “trabalhou nos réus desde 2023, como porteira; trabalha de 07 às 19; autor começou em julho de 2025, na primeira semana, mas não se recorda o dia; a depoente ingressou em 20/12, mas sua CTPS foi assinada em janeiro; (...).” Já a testemunha Carolina Daiane da Silva, ouvida a rogo dos reclamados (Id. 12d6fb5), relatou: “trabalha desde 2018; autor trabalha desde agosto de 2025; o registro dos funcionários é enviado aos condomínios; a empresa não contrata funcionários sem registro; a empresa tem mais de 600 funcionários; as contratações passam pela depoente; (...).” Nesse contexto, verifico que a testemunha Lucimar Alves, ouvida a pedido do autor, declarou que o reclamante começou a trabalhar em julho de 2025. Lado outro, a testemunha Carolina Daiane, ouvida a rodo dos reclamados, informou que o autor começou a trabalhar em agosto de 2025, sendo que a empresa não contrata funcionários sem registro. Diante de tal quadro, no que concerne à alegação inicial de labor, sem registro em CTPS, no período de 01/07/2025 a 31/07/2025, tendo a prova oral produzida nos autos restado dividida, reputo não suficientemente demonstrada a alegada existência de vínculo empregatício no aludido período. Desta feita, não demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes em período anterior a 01/08/2025, julgo improcedentes os pedidos em tela. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo funcional se verifica quando o empregador, no curso do contrato de trabalho, determina ao empregado a prática de novas atribuições em acréscimo das que eram previstas originariamente, alterando a relação obrigacional estabelecida, qualitativa e quantitativamente, o que afeta a comutatividade contratual. Em contraponto, tem-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, para que se configure o acúmulo de função, em regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Na petição inicial, o reclamante afirma que, além das atribuições de porteiro, sempre exercia atividades de zelador, requerendo, por conseguinte, o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Os reclamados negam o alegado acúmulo de funções. No caso dos autos, o próprio depoimento pessoal do reclamante afasta as alegações iniciais. Nesse sentido, o autor, em seu depoimento pessoal (Id. 12d6fb5), afirmou que: “Era porteiro noturno, mas como à noite não tinha zelador, tinha que fazer todos os serviços de zeladoria, como consertar canos que estourava; o síndico pedia para intervir em conflito de moradores; fazia essas atividades desde o início; (...) trabalhava na guarita, o máximo que poderia se ausentar era para esquentar sua comida, alimentava-se na guarita também; (...).” Ressalto que o autor, ao mesmo tempo em que afirmou que exercia outras atribuições fora da Portaria, como conserto de canos e intervenção em conflitos de moradores, declarou que não poderia sair da guarita, exceto para esquentar sua comida. Nesses termos, entendo que o teor do depoimento pessoal do próprio autor refuta a tese inicial de exercício cumulativo de atividades supostamente incompatíveis com a função de porteiro. Ainda que assim não fosse, verifico que o eventual exercício de outras atividades complementares à função originalmente pactuada, desde a contratação, e dentro da mesma jornada de trabalho, compatíveis com sua a condição pessoal (como as atividades de conserto de encanamentos e de intervenção em conflito de moradores), insere-se no poder do empregador já que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, à luz do art. 456, § único, da CLT. Nesse contexto, nos termos do art. 456, § único, da CLT, reconheço que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo qualquer desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Assim sendo, concluo pela ausência de acúmulo funcional e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido em tela. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A prestação de labor acima dos limites constitucionais de duração normal do trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais importa no direito do empregado ao pagamento de adicional de horas extras de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ressalvada a compensação de horários e redução de jornada (art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; arts. 58 e 59, da CLT). No tocante ao regime de trabalho conhecido como 12x36, assim prevê a CLT, em seu art. 59-A: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. A parte reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h. Argumenta que, entre segunda e sábado, era obrigado a iniciar sua jornada às 18h30min e aos domingos às 17h30min. Pleiteia, por conseguinte, a condenação dos reclamados ao pagamento das respectivas horas extras e reflexos. Os reclamados negam a jornada de trabalho declinada na petição inicial, bem como a prestação de horas extras. Sustentam que o autor laborava em escala 12x36, das 19h às 07h. No aspecto, a autor, em seu depoimento pessoal (Id. 12d6fb5), declarou: “(...) trabalhava em escala 12x36, em dias de semana chegava 30 minutos antes e nos finais de semana chegava 1h30min antes, em razão do horário de seu ônibus e a empresa falava que ele não poderia marcar no ponto; já chegava e assumia o posto e rendia o porteiro que lá se encontrava; a empresa não obrigava chegar mais cedo, chegava por causa do horário de seu ônibus; (...).” Nesse contexto, verifico que autor reconhece, em seu depoimento pessoal, que chegava mais cedo no local (às 18h30min/17h30min) por mera conveniência (em virtude da coincidência com o horário do transporte coletivo) e não por determinação da empresa. Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor confessou que quando chegava ao local de trabalho, o porteiro que ele rendia ainda ficava no posto até dar o horário para o autor assumir o posto e o porteiro que rendia ser liberado, de onde se verifica que não havia, ainda, a assunção do posto de trabalho de forma efetiva para o exercício de suas funções laborativas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que se configure o dever jurídico de indenizar, devem estar presentes, de forma inequívoca, os seus respectivos elementos, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de indenização por danos morais em situação de submissão à condições degradantes de trabalho consistentes em impossibilidade de se afastar da guarita, a não ser para aquecer a marmita, que inclusive tinha que ser aquecida em local infestado de baratas e também prestação de labor em portaria com portão constantemente danificado o que, por sua vez, expunha os porteiros a constante risco e insegurança. Os reclamados, por sua vez, impugnam as alegações iniciais e afirmam inexistir conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Os arquivos de vídeo juntados aos autos realmente demonstram que o local destinado ao aquecimento e realização de refeições encontra-se sujeito à ocorrência de baratas (Ids. 4603a5a a f8b140b). Lado outro, as notas fiscais que comprovam a realização das dedetizações (Ids. 1035160 a 150792f), por si sós, não excluem a condição verificada de ocorrência de baratas. Ademais, a prova oral produzida nos autos também corroborou as alegações iniciais acerca da ocorrência de baratas no local destinado ao aquecimento e realização de refeições. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Lucimar Alves de Oliveira (Id. 12d6fb5), ouvida a pedido do autor: “(...) o portão de acesso ao condomínio ficava mais tempo estragado, e quando estragava a empresa não mandava pessoas para dar suporte; havia muita barata no local onde esquentavam comida; o local antes era uma lixeira; há dedetização, mas nessa sala não ocorre com muita frequência; na última semana teve dedetização, mas não se recorda quando foi a última vez antes disso; (...).” Outrossim, a aludida testemunha ainda confirmou a tese inicial acerca dos constantes estragos no portão. Diante de tal quadro, confirmados os fatos relativos à ocorrência de baratas, aliados ainda aos contantes estragos do portão, entendo que, no presente caso, houve violação aos direitos da personalidade da parte reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 6050, 6069 e 6082 decidiu que: “As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Tal decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita. Assim, baseado nos critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, o período contratual relativamente curto, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC/02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483, da CLT). Da leitura do dispositivo celetista em tela, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deverá haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de que laborou, por 30 dias, sem CTPS anotada; de que laborou sujeito a regime de acúmulo indevido de funções; de que laborou em regime de serviço extraordinário, sem recebimento das respectivas horas extras; e de que laborou sujeito à condições degradantes de trabalho. Os reclamados contestam o pleito autoral. Negam a prática de qualquer ato que pudesse configurar falta grave do empregador e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consoante decidido nos tópicos anteriores, os pedidos de retificação de CTPS, adicional de acúmulo de funções e pagamento de horas extras foram julgados improcedentes. Outrossim, embora demonstrado o labor em condições inadequadas de trabalho, com ocorrência de baratas no local destinado ao aquecimento e realização das refeições, entendo que tal fato não possui intensidade suficiente para configurar falta grave do empregador e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Desta feita, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato que pudesse configurar falta grave do empregador, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do trabalho de trabalho da parte reclamante. Diante do exposto, tendo em conta a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de indenização compensatória de 40% do FGTS e de emissão de guias TRCT e CD/SD para levantamento do FGTS depositado. Tendo em vista ainda a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora, reconheço sua condição de demissionária, com extinção do vínculo contratual em 19/06/2026, data de ajuizamento da presente demanda. Por todo o exposto, considerando-se a resilição contratual por iniciativa da parte autora, o período contratual de 01/08/2025 a 19/06/2026, e não havendo nos autos comprovantes de cumprimento dos haveres rescisórios, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC): a) 19 dias de saldo de salário de junho de 2026; b) 11/12 de férias proporcionais + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 01/08/2025 a 19/06/2026; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (06/12); d) FGTS sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST), a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante em razão de sua condição de demissionária; e e) realizar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com a data de 19/06/2026. Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à DRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. As verbas rescisórias acima serão calculadas com base no valor da remuneração mensal da parte autora constante dos contracheques anexados aos autos com a defesa, considerando todas as verbas de natureza salarial. Em caso de baixa da CTPS física, a parte reclamante deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de ver extinta a obrigação de fazer imposta. Considerando que a questão alusiva à modalidade rescisória só foi dirimida neste comando e que não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Conforme requerido pelos reclamados em defesa (Id. 6c83bbd, fl. 116), autorizo o desconto do valor do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT). RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. Na terceirização, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo suficiente o inadimplemento da empregadora e ausência do dever de severa vigilância, quanto à regularidade das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, com exceção das obrigações personalíssimas, para incidir a responsabilidade subsidiária. É incontroverso nos autos (haja vista que não foi contestado pelos reclamados) o fato de que os réus celebraram entre si contrato de prestação de serviços de terceirização de mão de obra (serviços de portaria), em que a primeira reclamada prestaria ao segundo reclamado serviços de portaria. Também restou incontroverso (haja vista que não foi negado pelos reclamados) o fato de que esses serviços foram prestados pela parte reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Condomínio Ville Toronto) pela solvabilidade do crédito apurado em favor da parte reclamante no presente feito. Friso que a responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas e não apenas sobre as obrigações principais, com ressalva apenas das hipóteses de condenação ao cumprimento de obrigações de cunho personalíssimo e de multas de natureza processual decorrentes do descumprimento dessas obrigações, e de multas processuais específicas, a exemplo da litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). Conforme requerido pelos reclamados em defesa (Id. 6c83bbd, fl. 116), autorizo a compensação do valor do aviso prévio não cumprido. OFÍCIOS. Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na atuação dos agentes públicos indicados, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declarou ser pobre no sentido legal, o que é suficiente à concessão do benefício requerido (art. 1º da Lei nº. 7.715/83; art. 790, § 3º, da CLT). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo (s) advogado (s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No julgamento da ADI 5.766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Tal decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória férias + 1/3, FGTS e indenização por danos morais, sendo as demais verbas de natureza salarial. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma estipulada pelo Decreto nº. 3.048/99, conforme Súmula 368 do C. TST, devendo a parte reclamada efetuar a dedução dos valores devidos pela parte reclamante. Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores eventualmente já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). Os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam sob a incumbência do empregador/tomador da mão-de-obra, eis que lhe pertence a responsabilidade pelo recolhimento. No cálculo da contribuição previdenciária não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência da Justiça do Trabalho (Súmula 454, do C. TST; Súmula 24, do E. TRT da 3ª Região). O imposto de renda, a cargo da parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação e deverá ser apurado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015), observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que sejam pertinentes, sem a incidência sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). O imposto de renda de responsabilidade da parte autora deverá ser deduzido do seu crédito bruto, eis que sujeito passivo tributário. A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por Warley da Costa Santos em face de Prisma Soluções em Conservação e Limpeza Ltda e Condomínio Ville Toronto, DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) 19 dias de saldo de salário de junho de 2026; b) 11/12 de férias proporcionais + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 01/08/2025 a 19/06/2026; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (06/12); d) FGTS sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST), a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante em razão de sua condição de demissionária; e) realizar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com a data de 19/06/2026. Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à DRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial; e f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As verbas rescisórias acima serão calculadas com base no valor da remuneração mensal da parte autora constante dos contracheques anexados aos autos com a defesa, considerando todas as verbas de natureza salarial e de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento do respectivo pedido (art. 489, § 3º, do CPC). Em caso de baixa da CTPS física, a parte reclamante deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de ver extinta a obrigação de fazer imposta. - CONDENO, ainda, o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelas obrigações objeto desta condenação. A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas e não apenas sobre as obrigações principais, com ressalva apenas das hipóteses de condenação ao cumprimento de obrigações de cunho personalíssimo e de multas de natureza processual decorrentes do descumprimento dessas obrigações, e de multas processuais específicas, a exemplo da litigância de má-fé. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Compensação, honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimar a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 03 de agosto de 2026. WALACE HELENO MIRANDA DE ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY DA COSTA SANTOS