Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial para CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à requerente a totalidade dos valores comprovadamente pagos, no importe de R$ 13.909,32, em parcela única, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 478, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, deverão as rés pagarem, solidariamente, o importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da requerente; já a autora deverá pagar ao advogado de cada ré o importe de 10% sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais), ficando vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 e do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.