Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 27). Oficie-se ao INSS comunicando a revogação da liminar e autorizando a retomada dos descontos atinentes aos contratos discutidos nesta lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.