Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa da parte demandante, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: ?O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)?. No mesmo sentido, o Provimento Conjunto TJSP nº 374/2026. Indevidas verbas sucumbenciais a eventual parte demandada que tenha se habilitado e oferecido defesa, pois, se o fez, fê-lo prematuramente, quando sequer havia sido recebida e inicial de ordenada sua citação (TJSP; Apelação Cível 1000361-02.2020.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021). Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.