Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. PRECLUSÃO. Na fase de liquidação e execução, é expressamente vedado inovar, modificar ou rediscutir matérias pertinentes à causa principal que já foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). A alegação de perda do direito às férias proporcionais por excesso de faltas injustificadas (art. 130, IV, da CLT) constitui matéria de defesa atinente a fato impeditivo do direito do autor, a qual deveria ter sido obrigatoriamente arguida e comprovada pela empregadora durante a fase de conhecimento. A omissão da parte então reclamada no momento processual oportuno atrai a inexorável incidência da preclusão, impossibilitando o esvaziamento da condenação transitada em julgado sob o pretexto de correção de erro material ou de vedação ao enriquecimento sem causa.