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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010368-72.2025.5.03.0167

Órgão julgador
03ª Turma
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010368-72.2025.5.03.0167
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. PRECLUSÃO. Na fase de liquidação e execução, é expressamente vedado inovar, modificar ou rediscutir matérias pertinentes à causa principal que já foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). A alegação de perda do direito às férias proporcionais por excesso de faltas injustificadas (art. 130, IV, da CLT) constitui matéria de defesa atinente a fato impeditivo do direito do autor, a qual deveria ter sido obrigatoriamente arguida e comprovada pela empregadora durante a fase de conhecimento. A omissão da parte então reclamada no momento processual oportuno atrai a inexorável incidência da preclusão, impossibilitando o esvaziamento da condenação transitada em julgado sob o pretexto de correção de erro material ou de vedação ao enriquecimento sem causa.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.