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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5023029-31.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5023029-31.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APRENDIZES. TEMA 1.342 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Telefônica Infraestrutura e Segurança Ltda. contra acórdão que manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos aprendizes, em aplicação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.342. A embargante sustenta omissões quanto à natureza especial do contrato de aprendizagem, à aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.318/1986, aos princípios constitucionais e tributários invocados e ao enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios. Requer também o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente repetitivo e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.342 do STJ sem se pronunciar expressamente sobre todos os fundamentos constitucionais e legais suscitados pela embargante; (ii) saber se o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.342 do STJ; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou as questões relevantes à solução da controvérsia e aplicou o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.342, segundo o qual a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. O precedente do STJ reconheceu que o aprendiz é empregado submetido a contrato de trabalho especial e que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não afasta a incidência das contribuições sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem disciplinado pela CLT. O julgamento do Tema 1.342 pelo STJ, com a fixação da tese repetitiva, afasta o pedido de sobrestamento do processo. A possibilidade de futura modulação dos efeitos do precedente não impede o regular prosseguimento da demanda. Os embargos de declaração não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 não exige pronunciamento expresso sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte quando as questões relevantes para a solução da controvérsia foram fundamentadamente enfrentadas. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgamento do Tema 1.342 pelo STJ, com a fixação de tese repetitiva, afasta a necessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos e dispositivos invocados quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, I, 195, I, “a”, e 227; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CTN, art. 97; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, arts. 12 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Decreto-Lei nº 2.318/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.342, REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.