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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010499-02.2026.5.03.0009

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010499-02.2026.5.03.0009
Inteiro teor

Ementa

rrado no mesmo período, ID. 41ba17f. Por sua vez, em depoimento pessoal, o reclamante declarou não saber o motivo da sua dispensa. Portanto, não imputou a razão da extinção contratual ao seu diagnóstico. O obreiro declarou, ainda, que revezava o turno com o seu irmão, que também foi dispensado na mesma data. Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que a dispensa não decorreu de nenhuma questão pessoal, uma vez que o contrato de trabalho de outros vigias foi encerrado na mesma data. Sendo assim, entendo que a dispensa foi válida, não restando comprovada a dispensa discriminatória. Assim, julgo improcedente os pleitos correlatos de reintegração e pagamento de indenização substitutiva. Em relação a indenização por dano moral, é importante salientar que a compensação financeira pelo dano extrapatromonial pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). Não se trata de sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. O conjunto probatório não demonstra a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor. Não foi comprovada qualquer arbitrariedade, abuso de poder ou, ainda, ato ilícito da empregadora na dispensa da reclamante. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Sendo assim, o autor não produziu prova sobre os danos morais, ônus que estava a seu encargo (art. 818, I, da CLT) e do qual não se desvencilhou a contento. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores das reclamadas, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do e. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exi

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010499-02.2026.5.03.0009 AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: TOTAL SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a5c9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO LUIZ DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TOTAL SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e CONSTRUTORA QUEBEC S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID.e3bbcc7 - fls. 2/17). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 101.288,77. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas ID.f75f9c2, fls.130/145; ID. f020cfc, fls.167/185 arguiram preliminares e contestaram o pedido. Juntaram documentos e procuração. Audiência de instrução realizada em 21/07/2026 (ID. 09d07c5, fls.259/262), foi colhido o depoimento das partes. Não foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada no ID. 21bd71b e pelo reclamante, ID. 80b681a. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ultrapasso. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nos termos da inicial, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 22/07/2022, na função de vigia noturno, trabalhou em benefício da segunda reclamada e foi dispensado sem justa causa em 22/09/2025. Informa que é portador de neoplasia maligna na bexiga que culminou com a realização de uma cirurgia em 27/03/2025, em virtude da qual ficou afastado do trabalho por 14 dias. Alega que a extinção contratual ocorreu após a reclamada ter conhecimento do seu diagnóstico de câncer. Sustenta que a dispensa é discriminatória e requer a declaração da nulidade do ato com consequente reintegração ao emprego. Sucessivamente pleiteia o pagamento de indenização substitutiva. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A parte reclamada contesta o pleito e nega o ato discriminatório. Justifica a dispensa em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés. Examino. O ato discriminatório deve ser demonstrado de forma inequívoca, por se tratar de conduta grave do empregador, sendo ônus do reclamante comprovar tal alegação, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa, o que significa que o empregador pode extinguir o contrato a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no artigo 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, em atenção aos princípios da dignidade do trabalhador e continuidade da relação de trabalho, a ordem jurídica oferece proteção ao portador de doença grave. A dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos da Súmula 443 do TST, há presunção de prática de ato discriminatório quando o trabalhador dispensado é portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Logo, à exceção da hipótese acima destacada, não se pode reconhecer a dispensa discriminatória com base em mera presunção. A conduta deve ser demonstrada de forma inequívoca, por se tratar de prática de ato grave do empregador, sendo ônus do reclamante comprovar tal alegação, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). No presente caso, não obstante o reclamante seja portador de doença grave, há provas que apontam a ocorrência de motivação para dispensa. A parte ré apresentou contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas cujo objeto é a prestação de serviços de vigia patrimonial noturno, com início da vigência em agosto de 2022, ID. 9467b00. Juntaram, ainda, documentação que evidência o encerramento do contrato em setembro de 2025, ID. 02e2f50 e ID. 2840abb. Já o contrato de trabalho do reclamante também foi encerrado no mesmo período, ID. 41ba17f. Por sua vez, em depoimento pessoal, o reclamante declarou não saber o motivo da sua dispensa. Portanto, não imputou a razão da extinção contratual ao seu diagnóstico. O obreiro declarou, ainda, que revezava o turno com o seu irmão, que também foi dispensado na mesma data. Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que a dispensa não decorreu de nenhuma questão pessoal, uma vez que o contrato de trabalho de outros vigias foi encerrado na mesma data. Sendo assim, entendo que a dispensa foi válida, não restando comprovada a dispensa discriminatória. Assim, julgo improcedente os pleitos correlatos de reintegração e pagamento de indenização substitutiva. Em relação a indenização por dano moral, é importante salientar que a compensação financeira pelo dano extrapatromonial pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). Não se trata de sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. O conjunto probatório não demonstra a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor. Não foi comprovada qualquer arbitrariedade, abuso de poder ou, ainda, ato ilícito da empregadora na dispensa da reclamante. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Sendo assim, o autor não produziu prova sobre os danos morais, ônus que estava a seu encargo (art. 818, I, da CLT) e do qual não se desvencilhou a contento. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores das reclamadas, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do e. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791- III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por JOÃO LUIZ DA SILVA em face de TOTAL SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e CONSTRUTORA QUEBEC S.A., decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$2.025,77 calculadas sobre R$101.288,78, valor atribuído a causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DA SILVA