Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA AMÂNCIO FERNANDES DA SILVA em face de DANONE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual deferida à autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.