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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012082-72.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4012082-72.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA AMÂNCIO FERNANDES DA SILVA em face de DANONE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual deferida à autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012082-72.2026.8.26.0005/SP AUTOR : SORAIA AMANCIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA DAS DORES (OAB SP353098) RÉU : DANONE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BARABINO (OAB SP172383) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA AMÂNCIO FERNANDES DA SILVA em face de DANONE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual deferida à autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.