Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024038-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DOS SANTOS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora alegou, em sua peça exordial, o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade e não preenchimento do critério de miserabilidade. Realizada a perícia médica judicial, o laudo técnico não constatou a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. No curso do processo, após a realização dos atos instrutórios, a parte autora protocolou petição manifestando expressamente a sua desistência em relação aos pedidos formulados na inicial (ID 2290369388), acompanhada de termo de desistência assinado de próprio punho (ID 2290369405), informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, que pode, a qualquer tempo antes da sentença, manifestar sua vontade de não prosseguir com a demanda. No caso em tela, o requerimento de desistência foi apresentado de forma clara e inequívoca, contando com a anuência expressa da parte autora por meio de documento assinado e juntado aos autos por seus procuradores, que detêm poderes específicos para tal ato. Considerando que a manifestação de vontade da parte autora é livre e consciente, e que o interesse processual é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ressalte-se que a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, implica a extinção do feito sem o julgamento do mérito, permitindo que a lide seja encerrada por ato voluntário do demandante. Dessa forma, verificada a regularidade do pedido e a desnecessidade de continuidade da prestação jurisdicional quanto ao mérito da causa, o processo deve ser extinto conforme a previsão legal vigente. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal