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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001958-23.2026.8.26.0363

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4001958-23.2026.8.26.0363
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001958-23.2026.8.26.0363/SP

EXEQUENTE : VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023)

EXECUTADO : CLODOMAR JOSE DA SILVA TAVARES

ADVOGADO(A) : GERSON MAURO DE LIMA (OAB SP354060)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (evento nº 17), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até final cumprimento (20/01/2027). Decorrido esse prazo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se houve o integral cumprimento do acordo., salientando que o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC, e posterior arquivamento sem necessidade de demais intimações. Tendo em vista o acordado entre as partes (item IV), determino o desbloqueio da quantia bloqueada nos autos (evento 30) em favor da parte requerida. Providencie. Sentença publicada eletronicamente. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001958-23.2026.8.26.0363/SP EXEQUENTE : VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) EXECUTADO : CLODOMAR JOSE DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : GERSON MAURO DE LIMA (OAB SP354060) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (evento nº 17), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até final cumprimento (20/01/2027). Decorrido esse prazo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se houve o integral cumprimento do acordo., salientando que o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC, e posterior arquivamento sem necessidade de demais intimações. Tendo em vista o acordado entre as partes (item IV), determino o desbloqueio da quantia bloqueada nos autos (evento 30) em favor da parte requerida. Providencie. Sentença publicada eletronicamente. Publique-se e intime-se.