Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010134-46.2026.5.03.0138 AUTOR: ANA PAULA AMORA SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed4784 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA AMORA SIQUEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 01/02/2022 e imotivadamente dispensada em 11/07/2025, tendo laborado na função de operadora de atendimento ao cliente/agente de excelência ao cliente, percebendo salário fixo acrescido de comissões; que cumpria jornada contratual de 6 horas diárias e 36 semanais, sendo obrigada a chegar com 20 a 30 minutos de antecedência, sem registro, para abertura de sistemas; que não recebeu o pagamento em dobro pelo labor nos feriados; que trabalhou em domingos consecutivos em desacordo com o art. 386 da CLT; que não recebeu corretamente o DSR sobre comissões; que as comissões não eram integradas à base de cálculo de outras parcelas; que as comissões eram mensalmente suprimidas, sem qualquer comprovação; que a política de comissões era obscura, sem transparência e alterada unilateralmente; que as comissões eram pagas apenas sobre o valor líquido da tarifa, excluindo taxas e encargos; que não recebia comissões sobre vendas canceladas; que sofria assédio moral decorrente de cobrança abusiva de metas, exposição pública de resultados por meio de cores em sistema e fiscalização ostensiva das pausas para banheiro; que sofreu descontos indevidos em contracheques e no TRCT sob diversas rubricas; que a entrega da documentação rescisória para habilitação no seguro-desemprego ocorreu fora do prazo legal de 10 dias. Formulou os pedidos e requerimentos discriminados nos itens 1 a 15 ao final da petição inicial (ID d0f27ae). Atribuiu à causa o valor de R$ 118.706,02. Juntou documentos. Defesa escrita no ID e5b0e4e, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de ID 88687e2. Indeferido o requerimento de perícia contábil para apuração de diferenças de comissões e horas extras. Réplica sob o ID f1515cc. Na audiência de instrução processual (ID f8a84b4) as partes dispensaram os depoimentos pessoais recíprocos e requereram a utilização de prova emprestada. Petições de juntada de prova emprestada pelas partes (IDs 3d692dd e 2ae3a6c). Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a oposição expressa da reclamada quanto ao seguimento do feito pelo Juízo 100% Digital (ID e5b0e4e), indefiro a adoção do referido procedimento. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limites da Lide. Registro ser dever do Juiz, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC e com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da parte ré nesse sentido. Limites da Condenação. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 13/02/2026, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação ficará limitada aos valores constantes na petição inicial, em relação aos respectivos títulos. Indeferimento de Perícia Contábil. Protestos. Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões de indeferimento da perícia contábil, conforme consignado na ata de ID 88687e2, na decisão de ID 82d3525 e audiência de ID f8a84b4. Aplicabilidade das Normas Coletivas. Considerando os princípios da especialidade e da territorialidade, aplicam-se ao caso os acordos coletivos anexados em defesa (ID 3355551, ID 90c9cb5, ID 8e74d88, ID 9732efc), bem como as convenções coletivas de ID 4d6d3cd (2022/2023) e ID f5be672 (2023/2024), eis que firmadas com o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais e Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. Aplicam-se também as convenções coletivas de ID 7127be2 (2021/2022), e ID 0e1a95a (2024/2025), repetida no ID 9842791, pactuadas entre o Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. Remuneração Variável. Regras. Diferenças. A autora alega que a ré suprimia comissões mensais de forma indevida e sem comprovação, e que as regras de comissões eram rígidas e sempre modificadas, com intuito de dificultar o atingimento das metas. Diz que suportou prejuízos mensais de R$300,00 e postula receber diferenças devidas. Relata ainda que as comissões eram quitadas como comissões e DSR sobre comissões, e pleiteia o pagamento da DSR sobre o total de comissões pagas. A reclamada contestou a pretensão, detalhando o funcionamento de sua política de renda variável, embasada em normas internas, faixas de desempenho (ranges) e metas coletivas e individuais, afirmando que as parcelas devidas foram corretamente quitadas. Analiso. A instituição das metas da remuneração variável, bem como sua modificação periódica, se insere no poder diretivo do empregador, ao qual incumbe gerir a atividade empresarial de acordo com seus interesses comerciais por ser a parte contratante que assume os riscos do negócio, nos termos do art.2º da CLT. Logo, não viola o art.468 da CLT a modificação regular das metas, ainda que unilateralmente, pela empresa. A prova oral comprovou que as metas eram divulgadas aos empregados. Quanto à alegação de diferenças devidas, a reclamada não coligiu aos autos a documentação completa relativa às vendas realizadas, bem como os relatórios de desempenho individual e coletivo, durante toda a contratualidade, por deter a aptidão para a prova e o dever de documentar a relação de emprego, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), o que inviabiliza a aferição exata do correto pagamento das parcelas variáveis devidas. Tal documentação não consta no link apresentado em defesa (fls. 516). Em análise aos recibos salariais de fls. 598/645, constato a autora recebeu valores de pequena monta a título de ‘comissões’, com teto máximo de R$179,46. Desta feita, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo que a reclamante não recebeu corretamente a remuneração variável da contratualidade, suportando prejuízos mensais de R$180,00, que deverão ser a ela ressarcidos. Por outro lado, não ficou provado qualquer simulação ou incorreção quanto aos valores recebidos a título de DSR comissões, destacados nos contracheques, pelo que improcede o pedido de pagamento de diferenças (pedido de item ‘5’ do rol petitório). Do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, até atingir o valor de R$ 180,00 por mês. Base de Cálculo da Remuneração Variável. Aduz a autora que as comissões deveriam incidir sobre o valor total ("cheio") da venda dos produtos e serviços, alegando que a reclamada efetuava o cálculo apenas sobre a tarifa líquida, excluindo taxas e encargos. A reclamada esclareceu que o comissionamento é calculado sobre o valor do bilhete/produto, excluindo-se as taxas aeroportuárias (taxa de embarque, taxa de imigração, taxa de alfândega), destinadas ao aeroporto. Tudo conforme regras de comissionamento. Pois bem. O c.TST reafirmou a seguinte tese, referente ao Tema 57 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (acórdão publicado em 11/03/2025): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. É certo que a situação dos autos não é a mesma retratada na mencionada decisão vez que as taxas de terceiros, inseridas nas passagens aéreas comercializadas pela reclamante, eram devidas ainda que o pagamento fosse feito à vista, caso em que também não eram computados juros. No entanto, as taxas podem ser classificadas dentro dos “encargos financeiros” mencionados na ementa. De qualquer forma, constato nos autos empecilho para a aplicação por analogia da citada tese, senão vejamos. No contrato de trabalho foi pactuado pagamento de salário fixo, podendo a empregadora instituir premiação ou comissionamento, a seu critério (cláusula 6.2 – fls. 538/540). A prova oral comprovou que as regras da remuneração variável eram divulgadas aos empregados. As testemunhas tinham ciência de que a taxa de embarque era do aeroporto. A politica de remuneração variável trazida aos autos comprova que a parcela era calculada pelo valor do booking, seja pela conversão em pontos de programa de fidelidade, seja pelo pagamento em moeda (fls. 692 e fls. 731), previsão no contrato que se encaixa na exceção do Tema 57. Assim, vigora no caso a exceção prevista ao final da tese firmada pelo c.TST, concernente à pactuação de critério de cálculo de remuneração variável com exclusão dos encargos financeiros pagos pelo cliente, o que inviabiliza a incidência da citada tese. Com isso, convalido a base de cálculo da remuneração variável como sendo o montante referente ao preço pago pelo cliente com exclusão das taxas/tarifas destinadas a terceiros. Improcede, pois, o pleito de diferenças de remuneração variável em função da base de cálculo, com suas integrações. Vendas Canceladas. Afirma a autora que deixava de receber 30% de comissões em razão de cancelamentos de vendas. A reclamada afirma que deixou de pagar somente as comissões das vendas canceladas dentro do período de fechamento da folha de pagamento, não havendo abatimento das comissões já repassadas à reclamante (após 8º dia), em caso de cancelamento posterior. Pois bem. Não consta na documentação disponibilizada pela reclamada o relatório das vendas canceladas. As testemunhas nada mencionaram a respeito das vendas realizadas pela reclamante e que teriam sido canceladas. Nada obstante, extrai-se da prova oral que as vendas canceladas após o 8º dia não impactavam nas comissões. O acervo dos autos não permite reconhecer qualquer percentual de redução das comissões pelas vendas que teriam sido finalizadas pela reclamante, porém canceladas posteriormente pelo cliente. Ademais, o fato de a venda ser ultimada após o 8º dia inviabiliza a incidência da tese firmada pelo c.TST no julgamento do Rag-0011110-03.2023.5.03.0027, referente ao Tema 65 de incidente de recursos repetitivos da Corte. Julgo improcedente o pedido. Remuneração Variável. Natureza Salarial. A autora pleiteia a integralização das comissões e DSR sobre comissões ao salário para repercussão em outras verbas. Em que pese a denominação utilizada (“comissão”), a prova produzida nos autos demonstra que o pagamento da remuneração variável estava atrelado ao atingimento de metas individuais e coletivas, o que caracteriza a parcela como verdadeiro prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), in verbis: “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”. A premiação é liberalidade do empregador, paga ao empregado por um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. As metas é que estabelecem a fronteira entre os desempenhos normal e superior do empregado, a ser considerada para pagamento da premiação. As comissões, por sua vez, são devidas tão somente pela concretização da venda, independentemente de qualquer outra condição, o que não é o caso. Ainda que pago com habitualidade, o prêmio não integra a remuneração do empregado, nos termos do referido dispositivo consolidado. A autora, assim, não tem direito às repercussões dos prêmios pagos nas demais verbas, ressalvadas as incidências que a própria reclamada reconheceu espontaneamente. Ainda que a reclamada tenha confessado que pagava integrações do prêmio em INSS, FGTS, horas extras, DSR, 13° salário e férias, a autora não ofertou demonstrativo de diferença das incidências dos valores discriminados nos comprovantes de pagamento, ônus que lhe cabia (art.818, I, da CLT). Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de integração da remuneração variável mensal ao salário e repercussões, inclusive do ‘DSR sobre comissões’ e remuneração variável deferida nesta sentença. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Minutos Residuais. Domingos e Feriados. Alega a reclamante que acontecia de extrapolar a jornada contratual de 6 horas diárias e 36 semanais, sem o devido pagamento ou compensação. Afirma que era obrigada a chegar de 20 a 30 minutos antes do turno para abertura de sistemas e atender clientes, sem o devido registro; que não recebia a dobra pelos feriados trabalhados e que não foi observada a folga quinzenal a que alude o art. 386 da CLT. Pleiteia receber as horas extras correspondentes. A reclamada impugna as alegações, afirmando que toda a jornada praticada era regularmente anotada pela própria empregada nos controles de frequência, havendo compensação por banco de horas ou o devido pagamento. Pois bem. A reclamada apresentou os espelhos de ponto da contratualidade (ID 50f0dc3 – fls. 556/597). Cabia à reclamante demonstrar a imprestabilidade dos registros ou a existência de horas extras praticadas e não anotadas ou pagas, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Não prosperam as impugnações feitas em réplica. Conforme Tema 136 do TST, a ausência de assinatura nos controles de horário não afasta, por si só, a validade dos documentos. Tenho que a existência de registros britânicos por pequeno período (admissão até 16/03/2022) não invalida os cartões de ponto de todo o pacto, considerando os registros variáveis de entrada e saída a partir de 18/03/2022. A reclamada não debita do banco de horas os dias de feriados laborados, mas sim as horas negativas do dia, o que não tem o condão de anular os cartões de ponto. O feriado em si é registrado em rubrica própria, como no dia 12/10/2022, por exemplo (fls. 565). A prova emprestada acostada não demonstrou a alegada obrigatoriedade de cumprimento de minutos residuais sem registro. A testemunha indicada pela ré, ouvida nos autos 0010263-79.2025.5.03.0140 (ID 2ae3a6c), esclareceu que desde que instalaram o sistema ‘Gênesis’ não era possível atender clientes antes de ligar todo o computador, e que a inicialização demandava poucos minutos (cerca de 5 minutos), não havendo prestação de serviços antes do registro do ponto. Reputo, pois, hígidos e fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos. Analisando os controles de frequência (ID 50f0dc3 – fls. 556/597) e os contracheques (ID 12bb381 – fls. 598/645), verifica-se que há registro de horas extras em banco de horas, bem como o pagamento de valores sob as rubricas ‘COMP DOMINGO/FERIADO – DIAS’ e descontos a título de ‘SALDO BANCO DE HORAS DEBITO’. O banco de horas foi validamente instituído por norma coletiva, com prazo mensal para compensação das horas extraordinárias, conforme CCT 2021/2022 (fls. 52); CCT 2022/2023 (fls. 778); CCT 2023/2024 (fls. 789); CCT 2024/2025 (fls. 800). Desta feita, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, horas extras trabalhadas e não compensadas/pagas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Do exposto, não há falar em pagamento de horas extras (registras ou não) que excederam a 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, tampouco de 20 a 30 minutos diários a título de minutos residuais. No tocante aos feriados trabalhados, a parte autora não logrou êxito em indicar diferenças devidas em seu favor, não prosperando os apontamentos dos dias 21/04 e 01/05/2022. Isso porque, conforme registro de ponto de fls. 559, no mês de abril/2024, a autora trabalhou no feriado do dia 21 e teve todos os domingos trabalhados compensados com folga regulamentar. Nada obstante, auferiu valores sob a rubrica ‘COMP DOMINGO/FERIADO – DIAS’ pelo labor em 3 dias, consoante recibo de fls. 600. Do mesmo modo, o labor no feriado do dia 01/05 coincidiu com o domingo, e foi compensado com folga regulamentar no dia 28/04 (mesma semana). Ainda assim, no mês de maio gozou todas as folgas regulamentares e ainda recebeu valores a título de ‘COMP DOMINGO/FERIADO – DIAS’ (recibo de fls. 601). Ante o exposto, improcede o pleito de pagamento da dobra dos feriados laborados. Lado outro, quanto ao trabalho aos domingos, o art. 386 da CLT estabelece a obrigatoriedade de organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da mulher. Referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por consubstanciar norma de proteção à saúde e segurança do trabalho da mulher. Para a jurisprudência dominante, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada duas semanas por mês, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, confira-se o entendimento da SBDI-I do TST: “(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...).” (ED-E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).” Em julgamento de tema repetitivo deste Regional foi assentado o tema 42, o qual dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 42. TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS.INOBSERVÂNCIA DO ART. 386 DA CLT PAGAMENTO EM DOBRO. É devido às empregadas, inclusive do comércio, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal estabelecida no art.386 da CLT, ainda que concedida outra folga semanal. Referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, por se tratar de norma especial de proteção ao trabalho da mulher”. Vale destacar que o referido artigo foi declarado constitucional pelo STF, por se tratar de norma de proteção à saúde física e mental da mulher trabalhadora, não violando a igualdade de gênero, ou a isonomia, mas sim, favorecendo a proteção diferenciada e concreta para resguardar a trabalhadora. (RE 1.403.904/SC). Como apontado em impugnação, constata-se a prestação de serviços sem a observância do repouso dominical a cada quinze dias, em desrespeito à regra legal protetiva, a exemplo dos domingos consecutivos dos dias 13, 20 e 27/03/2022 (fls. 558). Assim, o descumprimento do mandamento contido no art. 386 da CLT enseja o pagamento do trabalho prestado nesses dias em dobro. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos em desacordo com a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, e ante a frequência, são devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Indefiro reflexos em RSR e horas extras, sob pena de bis in idem. O cálculo das horas extras deverá observar os seguintes parâmetros: Jornada e frequência de trabalho conforme cartões de ponto; adicional legal ou convencional (se mais benéfico); Evolução salarial da reclamante; Súmula 264; Divisor 180; Exclusão dos períodos de afastamento (férias, licenças, etc.). Descontos Indevidos. Postula a reclamante a devolução de descontos efetuados em contracheques, sob as rubricas “1.862 INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO – FOLHA”; “5.636 DEV PROVISIONAMENTO FÉRIAS”; “5.637 DEV CONTRAPARTIDA PROV FÉRIAS”; “12.984 DESCONTO CARTÃO BULLLA”; “13.301 CARTAO AZUL MAIS”; “13.333 DESCONTO LIQUIDO FÉRIAS CANCELADAS”. E também no ato rescisório, a título de “99 Ajuste do Saldo Devedor”; “115.4 Outros Descontos - INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO”; “115.10 Outros Descontos – DESCONTO CARTÃO BULLLA”; 115.7 “Outros Descontos - DESCONTO VT NÃO”; “115.2 Outros Descontos - VALE-TRANSPORTE”; “115.5 Outros Descontos - LÍQUIDO DE FÉRIAS RECIBO”, “115.11 Outros Descontos - CARTAO AZUL MAIS”. A reclamada alega que o contrato de trabalho autoriza descontos de benefícios; que os descontos do cartão Bullla (adiantamento salarial) e Azul Mais correspondem à adesão a benefícios prestados e administrados por terceiros; que as rubricas de insuficiência de saldo são adequações e ajustes formais em relação a outros pagamentos já realizados, a exemplo das férias. É regra geral a intangibilidade dos salários, prevendo a lei, no entanto, a licitude dos descontos salariais quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de negociação coletiva, bem como decorrente de dano, quando esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462 da CLT). A Súmula 342 do TST admite, também, outros descontos, desde que previamente autorizados pelo empregado e por escrito. O contrato de trabalho firmado entre as partes autoriza expressamente os descontos relativos a danos causados ao empregador, bem quanto à participação em convênio de plano de saúde e odontológico, previdência privada, seguro de vida, empréstimo consignado, adiantamentos salariais, refeições, transporte, desde que o empregado tenha optado por fazer jus a esses benefícios. Ao impugnar a defesa, a reclamante apontou especificamente os descontos sofridos. Quanto à rubrica “1.862 INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO – FOLHA”, foi creditado o valor de R$4.418,16, no contracheque do mês de junho/2025 (fls. 676). Valor idêntico foi descontado da autora no ato rescisório, sob a rubrica “115.4 Outros Descontos - INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO” (TRCT de fls. 666/667). Não obstante as alegações patronais, a empresa não provou sobre quais adequações e ajustes formais tal desconto foi efetuado, porquanto merece ser ressarcido. Do mesmo modo, a autora recebeu valores a título de ‘1.862 INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO – FOLHA’, nos meses de abril e dezembro/2024 (fls. 628 – R$746,69 e fls. 636 - R$143,87), que foram posteriormente descontados nos meses subsequentes (maio/2024 e janeiro/2025 - fls. 629 e fls. 639), sem qualquer justificativa pela empresa, pelo que também devem ser devolvidos a parte autora. Já as parcelas “5.636 DEV PROVISIONAMENTO FÉRIAS” tratam-se na verdade de créditos salariais que foram descontados da autora no mesmo mês, rubrica “5.637 DEV CONTRAPARTIDA PROV FÉRIAS”, conforme recibos do mês fevereiro/2023 (fls. 612 – R$185,44), abril/2024 (fls. 628 – R$192,85), junho/2025 (fls. 644 – R$190,13), pelo que entendo tratar-se de ajustes contábeis da folha de pagamento, não havendo falar em restituição no aspecto. Noutro giro, não foi justificada pela empregadora a razão do desconto realizado no contracheque de junho/2025, a título de “13.333 DESCONTO LIQUIDO FÉRIAS CANCELADAS”, no importe de R$3.738,85 (fls. 644), uma vez que referida quantia não foi paga nos recibos de férias de fls. 647/651. Tampouco ficou comprovado o cancelamento de gozo de férias recebidas. Procede. No que toca aos descontos salariais a título de “12.984 DESCONTO CARTÃO BULLLA” (efetuados em todos os meses, a partir de setembro/2022), e rubrica “115.10 Outros Descontos – DESCONTO CARTÃO BULLLA”, realizado no TRCT de fls. 666/667, a empresa sequer trouxe aos autos o termo de opção de uso do referido benefício ou o extrato a fim de comprovar os alegados adiantamentos salariais, pelo que os valores descontados devem ser devolvidos à trabalhadora. A reclamada também não anexou o termo de opção de uso do cartão Azul Mais, tampouco suposto extrato de uso do benefício, não prosperando os abatimentos sob a rubrica “13.301 CARTAO AZUL MAIS”, feitos nos meses de maio, junho e julho/2025 (fls. 643/ 645), e “115.11 Outros Descontos - CARTAO AZUL MAIS”, realizado no ato da rescisão contratual (fls. 666/667); devendo ser ressarcidos à obreira. Tenho que os descontos no TRCT, alusivos às parcelas “115.7 Outros Descontos - DESCONTO VT NÃO” e “115.2 Outros Descontos - VALE-TRANSPORTE”, se referem a valores pagos antecipadamente e não utilizados a título de vale-transporte, não cabendo devolução. A rubrica “99 Ajuste do Saldo Devedor” foi na verdade quitada à autora na rescisão contratual, e não descontada de sua remuneração. Afasto. Por fim, também é devido o ressarcimento da importância injustificadamente descontada na rescisão contratual, rubrica “115.5 Outros Descontos - LÍQUIDO DE FÉRIAS RECIBO”, no valor de R$315,41. Embora tal importância tenha sido paga no recibo de férias de fls. 651, a ré não apresentou qualquer documento ou prova que autorize tal desconto. Do exposto, devem ser ressarcidos à obreira as seguintes parcelas: ‘115.4 Outros Descontos - INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO” (TRCT de fls. 666/667); ‘2727 INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO – MÊS ANTERIOR’, nos meses de abril e dezembro/2024 (fls. 628 e fls. 636); “13.333 DESCONTO LIQUIDO FÉRIAS CANCELADAS” (fls. 644); “12.984 DESCONTO CARTÃO BULLLA” (efetuados em todos os meses, a partir de setembro/2022); “115.10 Outros Descontos – DESCONTO CARTÃO BULLLA”, realizado no TRCT de fls. 666/667; “13.301 CARTAO AZUL MAIS”, nos meses maio, junho e julho/2025 (fls. 643/ 645); “115.11 Outros Descontos - CARTAO AZUL MAIS”, realizado no ato da rescisão contratual (fls. 666/667); “115.5 Outros Descontos - LÍQUIDO DE FÉRIAS RECIBO”, realizado no TRCT de fls. 666/667. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. A autora pleiteia a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na entrega das guias do seguro-desemprego. A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente e os documentos disponibilizados digitalmente. Os documentos de fls. 46 e fls. 665 revelam que as guias de seguro desemprego foram enviadas pela empresa e recebidas pela parte autora em 22/07/2025, ou seja, fora do prazo a que alude o §6º do artigo 477 da CLT, considerando a data do afastamento em 11/07/2025 (fls. 666/667). Logo, é devida a multa do artigo 477 da CLT, §8ª da CLT, a incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial da reclamante (Tema 142 do TST). Procedente. Danos Morais. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria cobrança abusiva de metas, exposição vexatória de desempenho por meio de cores/relatórios em sistema (cluster) e fiscalização ostensiva das pausas para banheiro. A ré nega as alegações, sustentando que a gestão de desempenho é regular e que não havia impedimento ou punição pelo uso do banheiro. O dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). A fixação de metas e o acompanhamento de desempenho dos colaboradores situam-se no âmbito do poder diretivo do empregador. A prova oral emprestada não demonstrou a ocorrência de cobranças efetuadas com excessos, humilhações ou tratamento vexatório reiterado e direcionado à reclamante. A prova oral não comprovou que os resultados eram expostos para outros empregados. Nesse espeque, a testemunha Rita disse que as pessoas que ficavam no Cluster ‘B’ e ‘C’ sofriam mais pressão. Já a testemunha Rafael afirmou que os resultados de quem ficava no Cluster ‘B’ e ‘C’ eram divulgados individualmente. Da mesma forma, não restou provado nenhum cerceamento ou punição abusiva decorrente do uso de pausa para utilização dos sanitários. Sobre a matéria a testemunha Rita afirmou que o supervisor chamava atenção de quem ia ao banheiro fora das pausas citadas, pois impacta nas comissões, enquanto a testemunha Rafael disse que as pausas eram sem limites e sem repercussão na remuneração variável. Não tendo a reclamante se desincumbido de demonstrar lesão em sua honra, intimidade, privacidade, julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas. Nos limites da lide, não ficou provado o pagamento irregular dos feriados trabalhados e não compensados. Do mesmo modo, a reclamante não comprovou descumprimentos normativos quanto ao pagamento do adicional noturno e DSR sobre adicional noturno. Nenhuma diferença foi indicada em réplica. Inexistindo descumprimento de cláusula prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis, indefiro o pedido de pagamento de multas normativas. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face da reclamante. Autorizo a dedução de valores pagos durante a contratualidade sob os mesmos títulos deferidos, de acordo com os demonstrativos dos autos. Justiça Gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existem indícios de que ela se encontra, recebendo, atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, o que faz prevalecer a presunção resultante da declaração de hipossuficiência de fls. 23. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e de Imposto de Renda. Nos termos do art. 832, § 3°, da CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, da Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST e Súmula 368 do TST). Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos da Súmula 368 do TST. Na fase de liquidação deverá ser respeitado o correto enquadramento fiscal e previdenciário da reclamada para fins de aplicação de isenções e privilégios legais cabíveis. Honorários Advocatícios. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor dos créditos resultantes da condenação, a favor dos procuradores da reclamante, e de 10% a favor dos procuradores da reclamada, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c. TST no julgamento do Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pela reclamante fica condicionada aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi concedida a justiça gratuita. A respeito deste tema, cumpre-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766. Expedição de ofícios. Não verifico hipótese que justifique a expedição dos ofícios postulados na inicial, motivo pelo qual indefiro o pleito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA PAULA AMORA SIQUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças de remuneração variável, até o limite de R$ 180,00 por mês, por toda a contratualidade; b) multa do artigo 477 da CLT, §8ª da CLT, a incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial do reclamante (Tema 142 do TST); c) ressarcimento das seguintes parcelas: “115.4 Outros Descontos - INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO” (TRCT de fls. 666/667); “2727 INSUFICIÊNCIA DE LÍQUIDO – MÊS ANTERIOR”, nos meses de abril e dezembro/2024 (fls. 628 e fls. 636); “13.333 DESCONTO LIQUIDO FÉRIAS CANCELADAS” (fls. 644); “12.984 DESCONTO CARTÃO BULLLA” (efetuados em todos os meses, a partir de setembro/2022); “115.10 Outros Descontos – DESCONTO CARTÃO BULLLA”, realizado no TRCT de fls. 666/667; “13.301 CARTAO AZUL MAIS”, nos meses maio, junho e julho/2025 (fls. 643/ 645); “115.11 Outros Descontos - CARTAO AZUL MAIS”, realizado no ato da rescisão contratual (fls. 666/667); “115.5 Outros Descontos - LÍQUIDO DE FÉRIAS RECIBO”, no valor de R$315,41, realizado no TRCT de fls. 666/667. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.