Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010192-93.2026.5.03.0091

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010192-93.2026.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA em face de JB CONSERVADORA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.374,47, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, R$ 218.723,93. Isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010192-93.2026.5.03.0091 AUTOR: EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA RÉU: JB CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566940 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA ajuizou, em 09/02/2026, ação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLE, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id da8f647. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 218.723,93. Devidamente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de Id 08067ad; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. Em Id e2786c3, o reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos da reclamada. Na audiência de instrução (Id d037c3a), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da primeira reclamada e inquiridas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos. Ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Da revelia e confissão ficta Mantenho o teor da decisão proferida em audiência (Id 67d3bf3) que afastou os efeitos da revelia à segunda reclamada que, embora regularmente notificada sob as cominações legais, não compareceu à audiência inaugural, haja vista a formação de litisconsórcio passivo. Assim, a contestação apresentada pela primeira reclamada aproveita à segunda reclamada, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT DO MÉRITO. Do enquadramento sindical. Diferenças salariais piso da categoria. O reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, não foi observado o piso salarial da categoria previsto no instrumento coletivo firmado entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERVEM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS -SINDICON MG (Id 72f4141). Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. Em defesa, a primeira reclamada defende a inaplicabilidade do teor da norma coletiva, eis que firmada sem representação pelo sindicato da categoria econômica. Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; art. 511 da CLT). Assim, ante o princípio da conexão, analisando-se o objeto social da primeira reclamada, conforme consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), verifica-se que a sua atividade principal consiste na conservação e serviços de gestão e administração da propriedade imobiliária. Patente, portanto, que o SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS - SINDICON MG não representa a categoria econômica da primeira reclamada. Nesse cenário, por se fundamentar em norma coletiva não aplicável ao autor - súmula 374 do TST, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial e reflexos. Acúmulo de funções O reclamante aduz que, apesar de contratado para exercer a função de porteiro, na prática exercia diversas funções para quais não foi contratado e nem remunerado, tais como manutenção de bomba e caixa d’água e realização de checklist de veículos. A reclamada, por sua vez, nega que o reclamante tenha realizado quaisquer atividades estranhas ao objeto do contrato de trabalho. Pois bem. O acúmulo de função se caracteriza quando há um aumento no feixe das atividades originárias para as quais tenha sido contratado o obreiro, passando a lhe serem exigidas tarefas estranhas e incompatíveis às atribuições atinentes ao cargo originário. Ante a negativa da reclamada, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante reconhece que não realizava a manutenção ou conserto de bombas e caixas d’água, declarando tão somente que, em caso de eventual defeito, apenas desligava a bomba e realizava a transferência para outra bomba, atividade esta que, por certo, constitui-se em desdobramento natural da função exercida, em especial quando constatado possível defeito no maquinário passível de simples resolução. Cumpre registrar que, pela análise das atividades inseridas no feixe de atribuições do cargo de porteiro, conforme Classificação Brasileira de Ocupações, editada pelo MTE (https://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf), tais profissionais “Zelam pela guarda do patrimônio” e “Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.”, não se extraindo, portanto, a partir das atividades narradas na exordial, qualquer exigência de atividades desvinculadas de sua atuação principal. Ademais, o exercício de tarefas distintas no decorrer da jornada contratual se insere no dever de colaboração do empregado para com seu empregador e não enseja a vulneração do pacto de trabalho inicial. Vale lembra que o parágrafo único, do art. 456, da CLT, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o obreiro se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Enfim, não vislumbro o aludido acúmulo ou desvio funcional, mas tão somente a execução normal do contrato, à luz dos artigos 442 e 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de adicional decorrente de acúmulo de função. Da jornada de trabalho. Afirma o reclamante na exordial que, no exercício da função de porteiro, atuava no regime de trabalho 12x36, com início às 18h30min e término às 07h40min e das 06h30min às 19h40min, usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos. Pretende, ainda, a desconsideração da jornada 12x36 horas, com o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Em defesa, a reclamada contrapõe-se aos pedidos, sustentando que os horários de trabalho da reclamante estão corretamente consignados nos cartões de ponto, sendo que eventuais horas extras trabalhadas foram devidamente pagas ou compensadas. Pois bem. Acerca da aduzida invalidade da jornada de 12 x 36, não assiste razão ao reclamante. Não há que se falar em nulidade do regime 12x36 pela simples ocorrência de labor em horas extraordinárias ou indenização dos intervalos não fruídos, vez que tal situação se encontra expressamente autorizada pela legislação trabalhista, bem como prevista na convenção coletiva aplicável à categoria (cláusula trigésima terceira, parágrafo sexto, CCT 2023 - Id 87bd0da). Ainda, inexiste nulidade do regime 12x36 em decorrência da alegada inobservância do piso salarial da categoria, haja vista que, consoante analisado em tópico anterior, a pretensão autoral se sustentou em norma coletiva não aplicável, inexistindo, portanto, diferenças salariais devidas ao reclamante. Registre-se que a adoção do regime 12x36 foi formalmente regularizada a partir de instrumento coletivo, em estrita observância às disposições do art. 59-A, da CLT. Pelo exposto, reconheço a validade ao regime de 12x36 adotado e julgo improcedentes os pedidos de descaracterização desse sistema e de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal. No tocante às horas extras, desincumbindo-se parcialmente do ônus que lhe era atribuído, a primeira reclamada colacionou os controles de ponto do reclamante (Id 34bbac3 e seguintes), os quais apresentam anotações variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada, registro dos dias de férias e afastamentos, inclusive horas extras. Registre-se, no entanto, que não sobrevieram aos autos os controles de ponto dos meses de outubro e dezembro de 2023 e março de 2024 e 2025. Logo, competia ao reclamante desconstituir os cartões de ponto apresentados, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Na hipótese, verifica-se que a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. Ana Paula Ferreira Oliveira declarou que laborava em turno distinto do reclamante, não possuindo, portanto, efetivo conhecimento acerca do horário de início da jornada, ou mesmo do período de fruição do intervalo intrajornada. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Thiago Ildefonso, referiu que a orientação da empresa era no sentido de que as horas registradas deveriam compreender aquelas efetivamente trabalhadas. Declarou não ser necessário chegar antes ou sair após o término do período contratual, haja vista que a troca de plantão consistia apenas na conferência de interfones, telefones e do computador de registro de entrada, atividade passível de conclusão em um período máximo de 5 minutos. Referiu, ainda, que em caso de atraso na troca de plantão, a cobertura era realizada pelo supervisor predial do condomínio, não demandando, portanto, a permanência do empregado além da sua jornada. Destacou, por fim, a possibilidade de fruição do período integral do intervalo intrajornada, inclusive, no período noturno, haja vista a cobertura do intervalo por vigilante de outra prestadora. Quanto ao ponto, necessário destacar que a existência de ínfima variação com relação ao início ou término da jornada de trabalho, inclusive em relação ao registro do intervalo intrajornada, não induz, por si só, ao reconhecimento da imprestabilidade dos registros constantes dos cartões de pontos ou, ainda, ao pagamento de horas extras, haja vista as disposições do art. 58, §1°, da CLT ,que prescreve que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, observa-se a inexistência de conteúdo probatório contundente a indicar a existência de jornada extraordinária não computada nos cartões de pontos, de modo que reputo que a jornada consignada nos espelhos de ponto corresponde àquela efetivamente laborada pelo autor, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. No mais, muito embora se reconheça a não apresentação, pela primeira reclamada, dos cartões de ponto correspondentes aos meses de outubro e dezembro de 2023 e março de 2024 e 2025, há que se observar que tal omissão acarreta apenas a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial, a qual deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova produzido nos autos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, pelo teor do conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que inexistem razões para crer que havia jornada distinta ou qualquer situação que exigisse a modificação do tempo de labor normalmente despendido, de modo que devem ser reconhecida como realizada a jornada constante dos períodos com registro. Por fim, registre-se que o autor não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças a título de horas extras, com base nos registros de ponto constantes dos autos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual, inclusive intervalo intrajornada. Adicional noturno O reclamante alega que a ré não pagou corretamente o adicional noturno, durante todo o período do pacto laboral, eis que não observado o adicional convencional de 30%, bem como a hora noturna reduzida. Considerando o maior desgaste físico à saúde decorrente do labor noturno, a CLT assegura ao empregado o adicional de 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho prestado no período noturno, compreendido esse no período das 22h às 05h. De posse dos espelhos de ponto e fichas financeiras, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, mas de forma específica e contundente, a existência de diferenças de adicional noturno a seu favor, seja pela inobservância do percentual convencional, seja pela inobservância da hora ficta noturna. Deste encargo, contudo, não se desvencilhou, conforme se infere da impugnação de Id e2786c3. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, seja pela inobservância do adicional convencional, seja pela ausência de redução da hora noturna. Da multa convencional Ante o que restou decidido nos tópicos anteriores, no tocante à inexistência de diferenças relativas ao pagamento de horas extras, acúmulo de função, bem como quanto à alegada inobservância do piso salarial da categoria, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa convencional. Da indenização por danos morais. Além de proteger o primeiro e mais importante direito da personalidade, a vida humana, a Lei Maior classifica como invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (artigo 5º, X). A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, leciona a melhor doutrina que para a recomposição do dano três elementos deverão estar presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Inicialmente, verifica-se que o mero descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais decorrentes da relação de emprego não acarreta, por si só, dano extrapatrimonial. Já no tocante ao alegado assédio moral, este pode ser conceituado como uma forma de violência de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, por meio de gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem reiteradamente a vítima, visando desestabilizá-la, isolá-la ou eliminá-la do local de trabalho. É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Caracteriza-se comumente em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados determinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego pela degradação deliberada das condições psíquicas de trabalho. No caso dos autos, tal conduta abusiva por parte da reclamada não restou demonstrada nos autos. A testemunha Ana Paula Ferreira Oliveira, ouvida a rogo do autor, declarou que “que nunca viu o supervisor Thiago ameaçando o reclamante”. Assim, observa-se que o contexto apresentado pela prova oral não traduz a existência de exposição do empregado a situações vexatórias, humilhantes, ou de pressão exacerbada, de modo a impingir-lhe sofrimento psíquico bastante a configurar o dano moral. Isso posto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante do resultado da demanda, fica prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que a parte autora tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, no importe total de 5% do valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA em face de JB CONSERVADORA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.374,47, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, R$ 218.723,93. Isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 03 de agosto de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE ALMEIDA AMBROSIO MOREIRA