Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022587-19.2020.8.26.0577

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1022587-19.2020.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Eduardo Gonçalves da Silva a pagar ao autor Condomínio Residencial Parque Nova Esperança III a quantia principal de R$ 6.673,25 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente às cotas condominiais vencidas no período de 10/05/2019 a 10/09/2020 e às três multas regulamentares vencidas em 10/11/2019, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada nos autos, nos moldes do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1022587-19.2020.8.26.0577/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA ESPERANCA III ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA MARTINS (OAB SP357754) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Eduardo Gonçalves da Silva a pagar ao autor Condomínio Residencial Parque Nova Esperança III a quantia principal de R$ 6.673,25 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente às cotas condominiais vencidas no período de 10/05/2019 a 10/09/2020 e às três multas regulamentares vencidas em 10/11/2019, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada nos autos, nos moldes do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.