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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011089-98.2026.5.03.0034

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0011089-98.2026.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

r ciência da Sentença ID ffdb86c proferida nos autos. Vistos. A presente ação foi distribuída no rito sumaríssimo em observância ao critério legal do valor estabelecido no art. 852-A da CLT, não sendo o procedimento, pois, de livre escolha da parte. Entretanto, verificando que o Município de Ipatinga figura no polo passivo do presente feito, o rito em questão não poderá ser adotado, a teor do disposto no parágrafo único do citado diploma legal. Assim, tendo em vista que o referido rito não permite emendas à petição inicial, bem como que o PJE também não permite a necessária conversão de rito, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do novo CPC, c/c artigo 852-A , da CLT, e na Resolução n. 136, de 25/04/2014, do CSJT. Custas, no importe de R$847,78, calculadas sobre R$42.389,04, valor dado à causa, pelo reclamante, isento. Intime-se o reclamante por seu procurador.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011089-98.2026.5.03.0034 AUTOR: JULIA BATISTA SOUZA RÉU: ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdb86c proferida nos autos. Vistos. A presente ação foi distribuída no rito sumaríssimo em observância ao critério legal do valor estabelecido no art. 852-A da CLT, não sendo o procedimento, pois, de livre escolha da parte. Entretanto, verificando que o Município de Ipatinga figura no polo passivo do presente feito, o rito em questão não poderá ser adotado, a teor do disposto no parágrafo único do citado diploma legal. Assim, tendo em vista que o referido rito não permite emendas à petição inicial, bem como que o PJE também não permite a necessária conversão de rito, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do novo CPC, c/c artigo 852-A , da CLT, e na Resolução n. 136, de 25/04/2014, do CSJT. Custas, no importe de R$847,78, calculadas sobre R$42.389,04, valor dado à causa, pelo reclamante, isento. Intime-se o reclamante por seu procurador. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BATISTA SOUZA