Ementa
r ciência da Sentença ID ffdb86c proferida nos autos. Vistos. A presente ação foi distribuída no rito sumaríssimo em observância ao critério legal do valor estabelecido no art. 852-A da CLT, não sendo o procedimento, pois, de livre escolha da parte. Entretanto, verificando que o Município de Ipatinga figura no polo passivo do presente feito, o rito em questão não poderá ser adotado, a teor do disposto no parágrafo único do citado diploma legal. Assim, tendo em vista que o referido rito não permite emendas à petição inicial, bem como que o PJE também não permite a necessária conversão de rito, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do novo CPC, c/c artigo 852-A , da CLT, e na Resolução n. 136, de 25/04/2014, do CSJT. Custas, no importe de R$847,78, calculadas sobre R$42.389,04, valor dado à causa, pelo reclamante, isento. Intime-se o reclamante por seu procurador.