Ementa
Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para: a) Declarar extinto o condomínio existente entre os autores CLEBISON MACHADO DOS SANTOS e CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e o corréu LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS relativamente ao imóvel comum indivisível matriculado sob o nº 220.180 e a fração ideal remanescente de copropriedade da Matrícula nº 5.352, ambas do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; b) Determinar a alienação judicial do bem comum em leilão, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação que vier a ser apurado judicialmente em sede de liquidação de sentença por arbitramento, resguardado aos condôminos CLEBISON MACHADO DOS SANTOS, CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS o direito de preferência perante terceiros em iguais condições de oferta (artigo 1.322 do Código Civil), repartindo-se o produto líquido arrecadado na exata proporção dos quinhões de copropriedade registrados perante o fólio real; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de fixação e cobrança de aluguéis mensais formulado contra os corréus LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS e LUCILIA FRUTUOSA DOS SANTOS; Rejeito o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da sua inocorrência. Sucumbente em relação ao pedido de extinção de condomínio, condeno o réu ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Igualmente sucumbentes em parte, condeno os autores ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários em relação ao réu, que arbitro igualmente em 10% sobre o valor da causa, ambos observando-se a gratuidade da Justiça. Em relação à ré, condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça. P.I.C.