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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016107-19.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1016107-19.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para: a) Declarar extinto o condomínio existente entre os autores CLEBISON MACHADO DOS SANTOS e CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e o corréu LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS relativamente ao imóvel comum indivisível matriculado sob o nº 220.180 e a fração ideal remanescente de copropriedade da Matrícula nº 5.352, ambas do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; b) Determinar a alienação judicial do bem comum em leilão, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação que vier a ser apurado judicialmente em sede de liquidação de sentença por arbitramento, resguardado aos condôminos CLEBISON MACHADO DOS SANTOS, CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS o direito de preferência perante terceiros em iguais condições de oferta (artigo 1.322 do Código Civil), repartindo-se o produto líquido arrecadado na exata proporção dos quinhões de copropriedade registrados perante o fólio real; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de fixação e cobrança de aluguéis mensais formulado contra os corréus LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS e LUCILIA FRUTUOSA DOS SANTOS; Rejeito o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da sua inocorrência. Sucumbente em relação ao pedido de extinção de condomínio, condeno o réu ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Igualmente sucumbentes em parte, condeno os autores ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários em relação ao réu, que arbitro igualmente em 10% sobre o valor da causa, ambos observando-se a gratuidade da Justiça. Em relação à ré, condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1016107-19.2025.8.26.0005/SP AUTOR : CLEBISON MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGNEZ FECCHIO SCIMINI (OAB SP228623) AUTOR : CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGNEZ FECCHIO SCIMINI (OAB SP228623) RÉU : LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB SP315803) ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB SP334299) RÉU : LUCILIA FRUTUOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB SP315803) ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB SP334299) SENTENÇA Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para: a) Declarar extinto o condomínio existente entre os autores CLEBISON MACHADO DOS SANTOS e CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e o corréu LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS relativamente ao imóvel comum indivisível matriculado sob o nº 220.180 e a fração ideal remanescente de copropriedade da Matrícula nº 5.352, ambas do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; b) Determinar a alienação judicial do bem comum em leilão, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação que vier a ser apurado judicialmente em sede de liquidação de sentença por arbitramento, resguardado aos condôminos CLEBISON MACHADO DOS SANTOS, CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS e LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS o direito de preferência perante terceiros em iguais condições de oferta (artigo 1.322 do Código Civil), repartindo-se o produto líquido arrecadado na exata proporção dos quinhões de copropriedade registrados perante o fólio real; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de fixação e cobrança de aluguéis mensais formulado contra os corréus LAFAERTE MACHADO DOS SANTOS e LUCILIA FRUTUOSA DOS SANTOS; Rejeito o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da sua inocorrência. Sucumbente em relação ao pedido de extinção de condomínio, condeno o réu ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Igualmente sucumbentes em parte, condeno os autores ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários em relação ao réu, que arbitro igualmente em 10% sobre o valor da causa, ambos observando-se a gratuidade da Justiça. Em relação à ré, condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça. P.I.C.