Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023109-64.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4023109-64.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tendo em vista a prescrição da pretensão declaratória e indenizatória deduzida na inicial quanto aos contratos nº 566840705, nº 563704835 e nº 546774943. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015, que permanecerão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, mediante peticionamento intermediário próprio, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. Atente-se o advogado para não ingressar com cumprimento provisório prematuramente, devendo ser aguardado o decurso do prazo para apelação e observadas as hipóteses do artigo 520 do CPC, sob pena de arcar com ônus da sucumbência em caso de extinção. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. Int. P.R.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023109-64.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DARIO SAN FELIPPE ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tendo em vista a prescrição da pretensão declaratória e indenizatória deduzida na inicial quanto aos contratos nº 566840705, nº 563704835 e nº 546774943. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015, que permanecerão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, mediante peticionamento intermediário próprio, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. Atente-se o advogado para não ingressar com cumprimento provisório prematuramente, devendo ser aguardado o decurso do prazo para apelação e observadas as hipóteses do artigo 520 do CPC, sob pena de arcar com ônus da sucumbência em caso de extinção. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. Int. P.R.I.C.