Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. PARTE IDOSA. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra Sentença que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução e aplicou a confissão ficta à Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do juízo em redesignar audiência de instrução, diante de justificativa por meio do atestado médico apresentado por Parte idosa, configura cerceamento de prova e nulidade da Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, §1º, da CLT, faculta ao magistrado o adiamento da audiência quando ocorrido motivo relevante, devendo a interpretação da norma harmonizar-se com os princípios da proteção integral à pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e do acesso à justiça. 3. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes os meios necessários para a comprovação de suas alegações fáticas, especialmente quando a prova oral é indispensável ao deslinde da controvérsia. 4. A apresentação de atestado médico em tempo hábil, mesmo que datado do dia anterior, revela a boa-fé da Parte e a existência de obstáculo físico justificável para o comparecimento, afastando a aplicação da confissão ficta. 5. A restrição injustificada à produção de prova oral, que poderia elucidar fatos controvertidos como o vínculo empregatício, caracteriza cerceamento de prova e prejuízo processual, ensejando a nulidade do julgado nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da Parte à audiência de instrução, devidamente justificada em face do motivo de saúde, por meio de documento hábil apresentado tempestivamente, não autoriza a aplicação da confissão ficta. 2. O indeferimento do pedido de redesignação de audiência, fundamentado em motivo relevante e comprovado, configura cerceamento de prova e violação à garantia do acesso à justiça e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão. 3. É dever do magistrado, na condução do processo, assegurar a produção de provas necessárias à busca da verdade real, sendo desproporcional a restrição probatória quando a Parte demonstra sua impossibilidade de comparecimento, tendo em conta fato ponderoso e alheio a sua vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794, 820, 844, §1º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); Precedentes do TRT-3ª Região (PJe 0011607-40.2025.5.03.0029, 0011350-84.2024.5.03.0082, 0010718-50.2025.5.03.0138, 0010226-82.2025.5.03.0033, 0010572-44.2025.5.03.0094, 0010325-94.2023.5.03.0171). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do apelo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação do voto, pelo que determinou o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção de prova oral, com o regular prosseguimento do feito, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito; restou prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no Recurso Ordinário da Reclamante. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2026. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYSA MARA ROMANIELLO DE CARVALHO ASSIS