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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010947-98.2017.5.03.0070

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010947-98.2017.5.03.0070
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por executado contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo, tendo o juízo de origem analisado apenas questões de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de avaliação errônea de bem penhorado em sede de Agravo de Petição exige, como pressuposto de admissibilidade, a garantia integral do juízo, quando os embargos à execução foram inadmitidos por tal motivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT e do item II da Súmula 128 do TST. 4. Embora o juízo de origem tenha apreciado, na sentença dos embargos à execução, matérias de ordem pública, a questão relativa à avaliação do bem penhorado não foi objeto de análise meritória, dada a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia integral do juízo. 5. A alegação de avaliação errônea de bem penhorado, por si só, não configura matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício pelo juízo ou que dispense a garantia integral do juízo para a interposição de Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia integral do juízo, que levou à inadmissão dos embargos à execução, impede o conhecimento do Agravo de Petição que versa sobre a avaliação de bem penhorado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º.CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, II, TST. Jurisprudência da 11ª Turma do TRT da 3ª Região. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo Exequente em contraminuta e não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Executado, por ausência de garantia do Juízo; custas pelos Executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, IV, CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2026. LUCINEIA CRISTINA REZENDE

Intimado(s) / Citado(s)

- LARISSA RAMALHO MARTINS