Inteiro teor
Processo 1000872-67.2025.8.26.0116 - Inventário - Sucessões - Elza Aparecida de Sá - Maria Aparecida Rodrigues Norberto - - Marilda Rodrigues de Sá - - Dirce Rodrigues de Sá - - Izabela Rodrigues da Silva - - Ian Rafael Rodrigues da Silva - - Willian Lemes Rodrigues - - Wallas Lemes Rodrigues - - Walkiria Lemes Rodrigues de Morais - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES NETO, ajuizada por ELZA APARECIDA DE SÁ, devidamente compromissada no encargo de inventariante. Os Advogados Drs. Amado Pereira e Diego de Sá Ferreira Lúcio, na condição de terceiros interessados credores, postularam a homologação e a ratificação de termo de acordo de honorários advocatícios contratuais celebrado com a inventariante e com a expressa anuência dos herdeiros (fls. 190-209). O ajuste objetiva a quitação do valor acordado de R$ 90.000,00, mediante levantamento de recursos depositados em conta judicial vinculada aos autos de inventário de ANA RODRIGUES DE SÁ (processo nº 1000829-38.2022.8.26.0116) em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 201-206). O Juízo da 1ª Vara Cível local solicitou informações a respeito de prévia autorização judicial para a inventariante deste feito transigir, ante a existência de herdeiro menor incapaz no acervo sucessório e a inclusão das obrigações assumidas pelo Espólio de João Rodrigues Neto no instrumento de transação (fls. 208-209 e fls. 216). Instado a se manifestar (fls. 217), o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação, consignando que a transação não acarreta prejuízo aos interesses do herdeiro menor I.R.R.S. e que a respectiva cota hereditária permanece resguardada (fls. 223-224). É o breve relato. DECIDO. A pretensão de homologação do acordo comporta acolhimento. O ajuste refere-se a obrigação contraída pelo falecido em contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação no inventário de sua esposa (fls. 194-198), tendo a inventariante e os herdeiros anuído aos valores e à forma de pagamento. No caso, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 223-224, o pagamento dos honorários será realizado exclusivamente com o saldo remanescente depositado nos autos nº 1000829-38.2022.8.26.0116, não havendo redução, oneração ou disposição da quota hereditária pertencente ao incapaz. Ressalta-se que a deliberação deste Juízo restringe-se, estritamente, à esfera de direitos e obrigações do Espólio de João Rodrigues Neto e à autorização conferida à sua respectiva inventariante, cabendo ao Juízo do inventário de Sebastião Rodrigues Neto a apreciação da avença no tocante àquele espólio. Assim, diante da expressa concordância dos herdeiros deste feito, da regularidade da representação processual e da integral preservação dos interesses do incapaz, DEFIRO a autorização para a inventariante ELZA APARECIDA DE SÁ transigir e HOMOLOGO o acordo de fls. 201-206 no que compete a este processo. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão, em resposta ao solicitado às fls. 216, comunicando a presente homologação para as providências cabíveis quanto ao levantamento naquele feito. Superada a deliberação incidente, impõe-se a regularização dos atos pendentes necessários ao julgamento da partilha (fls. 34 e 52-53). Para tanto, a inventariante deverá apresentar plano de partilha formal e pormenorizado, com a discriminação da meação da esposa pré-morta, já partilhada nos autos nº 1000829-38.2022.8.26.0116, e dos quinhões dos herdeiros necessários e por representação. Deverá, ainda, constar do plano a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 186 e anotada às fls. 210, incidente sobre os direitos hereditários de DIRCE RODRIGUES DE SÁ, até o limite do crédito exequendo no processo nº 0000086-45.2022.8.26.0116, resguardando-se a constrição para posterior satisfação perante o Juízo da execução. No âmbito fiscal, embora comprovada a apuração e quitação do ITCMD relativo aos bens situados no Estado de Minas Gerais (fls. 115-118, 129-137 e 156-172), permanece pendente a certidão de homologação do ITCMD pela SEFAZ/SP, diante da ausência de chancela homologatória definitiva nos documentos de fls. 90-98, 120-128 e 155-173. Deverá a inventariante apresentar, igualmente, certidões negativas de débitos tributários atualizadas relativas ao autor da herança e aos bens do espólio, perante as Fazendas Públicas competentes, complementando a documentação de fls. 74-84 e 119. Quanto à taxa judiciária, cujo diferimento foi deferido às fls. 34 nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, seu recolhimento deverá ser comprovado antes da prolação da sentença homologatória da partilha, facultando-se à inventariante a juntada antecipada da respectiva guia e comprovante de pagamento. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o acordo de honorários advocatícios celebrado às fls. 201-206 e AUTORIZO a inventariante ELZA APARECIDA DE SÁ a transigir em juízo, nos termos do artigo 619, II, do CPC; (ii) DETERMINO a imediata expedição de ofício pelo Ofício Judicial em resposta ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão (processo nº 1000829-38.2022.8.26.0116), com cópia desta decisão, prestando as informações solicitadas às fls. 216; (iii) CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante cumpra as determinações pendentes relativas à apresentação do plano de partilha formal, certidão de homologação do ITCMD/SP e certidões negativas fiscais atualizadas, providenciando, ainda, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária diferida antes da homologação da partilha. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento integral, aguarde-se no arquivo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), ALESSANDRO ALVES ROTMAN (OAB 459341/SP)