Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma disciplinada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.