Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013522-04.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4013522-04.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma disciplinada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013522-04.2025.8.26.0114/SP AUTOR : DANILO MARCOS DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) SENTENÇA Vistos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma disciplinada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.