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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000692-25.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000692-25.2025.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Carmo Custódio de Almeida em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000692-25.2025.8.26.0625/SP AUTOR : MARIA DO CARMO CUSTODIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB SP210462) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Carmo Custódio de Almeida em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. P. I.