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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019444-29.2026.4.01.3200

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1019444-29.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001. Sem custas e sem honorários. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019444-29.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMANUEL FERREIRA RODRIGUES AMELINA MORAES DO PRADO - (OAB: GO29455) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297141192 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019444-29.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL FERREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, embora devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Registre-se que não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência e/ou não apresentou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecer ao ato. O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo acima invocado (audiência), àquele também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito. Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM