Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011185-63.2025.5.03.0062 AUTOR: ADAILTON MOREIRA DE LIMA RÉU: INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59724d7 proferida nos autos. Vistos etc Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA (Id 21fa756), haja vista que não foram localizados ativos financeiros e bens da empresa. Transcorre “in albis” o prazo para manifestação dos sócios da reclamada/executada. É, em apertada síntese, o relatório. Posto isso, decido: Cotejados os autos, verifica-se que os sócios da reclamada/executada, ou seja, UNITE PARTICIPACOES LTDA e RC2 PART LIMITADA deixaram transcorrer “in albis” o prazo que lhes foi dado para manifestação/impugnação acerca do incidente instaurado, de modo que, à luz da legislação aplicável à espécie, presumem-se, em relação a eles, verdadeiros os fatos ensejadores da desconsideração. Acresce relevar que houve busca por bens da devedora livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora. Desse modo, não tendo a pessoa jurídica executada patrimônio suficiente para responder pelos créditos executados, viabiliza-se a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Invoca-se, no aspecto, também como razão de decidir, o teor dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A legislação pátria permite, nos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, a extensão das obrigações da sociedade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Também será desconsiderada a personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração da empresa (art. 50 do CCB c/c art. 28 do CDC). A Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos, tem entendido que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência dos artigos 15 e 790, do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT" (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000945-93.2013.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 14/06/2017; Disponibilização: 13/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 782; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria); "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a d. maioria do Colegiado, o art. 50 do CC/02 estabelece a chamada "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do CDC tem suporte na "Teoria Menor". Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do quantum debeatur, aplica-se, em regra, a segunda teoria, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010188-37.2016.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 11/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 381; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios UNITE PARTICIPACOES LTDA e RC2 PART LIMITADA no polo passivo, para a efetivação de atos executivos sobre os bens destes. Intimem-se. ITAUNA/MG, 31 de julho de 2026. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON MOREIRA DE LIMA