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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010246-20.2026.5.03.0007

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010246-20.2026.5.03.0007
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GIOVANA VITÓRIA AMARAL ROCHA em face de DROGARIA ARAÚJO S/A para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 – Horas extras prestadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumuladas; 2 – Feriados laborados em dobro; 3- Reflexos das horas extras e feriados deferidos em 13º salários, férias mais 1/3, RSR (exceto feriados nos RSR) e FGTS; 4 - Diferenças de adicional noturno de todo o período contratual, considerando-se a redução da hora ficta, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; divisor 220; as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; a OJ 394 da SBDI 1 do TST; a frequência lançada nos cartões de ponto e não infirmada, exceto afastamentos legais comprovados nos autos. A reclamada deverá observar a tese prevalecente quanto ao FGTS: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Tema 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Tudo conforme os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada deverá efetuar as retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social e Imposto de Renda, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo-a a deduzir, do crédito total da trabalhadora, a quota parte desta (Súmula 368 do TST). Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as suprarreferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos das verbas ora deferidas no presente feito. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GIOVANA VITORIA AMARAL ROCHA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010246-20.2026.5.03.0007 AUTOR: GIOVANA VITORIA AMARAL ROCHA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2df68 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010246-20.2026.5.03.0007 Aos 31 dias do mês de julho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANA VITÓRIA AMARAL ROCHA em face de DROGARIA ARAÚJO S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. GIOVANA VITÓRIA AMARAL ROCHA, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial, ID e368aaf, alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pela reclamada em 22/5/2023, como operadora de caixa, funções nas quais permaneceu até 17/9/2024, quando pediu demissão; requer seja convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, ante o descumprimento das obrigações contratuais mínimas; faz jus, mais, às horas extras decorrentes do labor prestado em turnos ininterruptos de revezamento, feriados em dobro, adicionais noturnos, acréscimo salarial pelo trabalho realizado em acúmulo de função e indenização pelos danos/assédio moral experimentados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça inicial, além dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em prol de seu procurador. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.520,00 e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inaugural e, sem acordo, a reclamada apresentou defesa, ID 17951ac, por intermédio da qual suscitou as preliminares de incorreção/valor da causa e de não concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, impugnou documentos e requereu a limitação de pleitos deferidos aos valores descritos na exordial. No mérito, contestou os pleitos exordiais, mormente: jornada de trabalho devidamente registrada nos controles de ponto c/c a quitação ou compensação das horas extras eventualmente prestadas; inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento; adicional noturno corretamente pago; exercício apenas das funções do seu cargo, não configurando o labor em acúmulo de funções; validade do pedido de demissão formulado, ausência de ato capaz de gerar lesão de ordem moral sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais e observância dos requerimentos que formula na hipótese de condenação. As partes apresentaram documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação à defesa e documentos ID 4621a4c. Na audiência de instrução, Ata ID ada412d, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos de prova já produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. D E C I D E - S E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado à rescisão indireta de contrato de trabalho celebrado em 22/5/2023 e levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 17/3/2026, deverão as questões postas em Juízo, de direito material e processual, ser analisadas em consonância com as regras contidas na Lei 13.467/2017, cujas alterações já se encontram em pleno vigor nas respectivas datas, conforme Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro. DA PRELIMINAR/ INCORREÇÃO/ IMPUGNAÇÃO /VALOR DA CAUSA A impugnação veio amparada na incorreta fixação do valor atribuído à causa e que, segundo a defesa, revelar-se-ia incompatível com os pleitos formulados. O exame dos autos demonstra, porém, subsistir ampla correspondência entre uns e outros. Conforme reiteradas vezes decidido por nossos Tribunais, os valores arbitrados na peça exordial correspondem à mera estimativa. Dessa forma, e uma vez assegurada a alçada recursal, os referidos valores deverão ser mantidos. Rejeita-se. DA PREFACIAL/IMPUGNAÇÃO/JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO/PLEITOS DEFERIDOS / VALORES / PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois foge ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Ademais, a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entende corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Dessa forma, e, ainda, por ser amplamente assegurada a alçada recursal, não há que se falar em limitação da condenação aos valores da exordial. DA IMPUGNAÇÃO /DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos revelam-se, no todo ou em parte, comuns ao contrato de trabalho, não tendo sido refutados quanto ao conteúdo e/ou forma. Nesse sentido, a impugnação genérica, abstrata e sem a devida prova de inautenticidade ou qualquer outro vício intrínseco ou extrínseco, não teriam o condão de afastá-los como meio de prova, nos termos dos artigos 369 do CPC c/c 769 da CLT. Rejeita-se. DO JULGAMENTO/ LIMITES DA LIDE / REGULAR OBSERVÂNCIA A reclamada requer sejam observados os limites da lide no momento da prolação da sentença. Frise-se que a lei processual civil veda a prolação de sentença extra ou ultra petita, sendo que o princípio da adstrição exige a mesma conduta do órgão julgador no sentido de se ater, salvo raríssimas exceções, aos limites da lide, sendo, portanto, inócuo o requerimento formulado. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO/ RESCISÃO INDIRETA/ VERBAS RESCISÓRIAS/ IMPOSSIBILIDADE A reclamante afirma que foi admitida em 22/5/2023, para exercer as funções de operadora de caixa, pretendendo ver declarada a nulidade do pedido de demissão formalmente realizado e o consequente reconhecimento da rescisão indireta do pacto. Aduz que se tornou insustentável a manutenção do vínculo laborativo em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais pactuadas, notadamente assédio moral, labor em acúmulo de funções sem a contraprestação respectiva, não quitação regular de horas extras e do adicional noturno. Em defesa, a reclamada nega os fatos e contesta a pretensão, sustentando a validade do pedido de demissão, por se tratar de ato voluntário e desprovido de qualquer vício de consentimento. Nos termos da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em seu artigo 3º, a ninguém é dado alegar o descumprimento da lei sob a alegação de que não a conhece. Diante disso, não há amparo legal para afastar a validade do ato praticado pela reclamante, que se mostrou capaz e apto a manifestar sua vontade de forma livre e consciente, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no momento da rescisão. A higidez na formalização da declaração de vontade extraída da carta de pedido de demissão assinada pela obreira (ID c3a1928), na qual manifestou o desejo de rescindir o vínculo por motivos de ordem estritamente particular, afasta o acolhimento de eventual tese relacionada ao "desconhecimento do direito à rescisão indireta do pacto". Registre-se, por oportuno, que o TST, por intermédio do Tema 44, submeteu a julgamento repetitivo a questão relativa à possibilidade de converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador, ainda que inexista vício de consentimento do empregado, sendo a matéria objeto de afetação, ainda sem tese vinculante fixada. Dessa forma, por um ou outro fundamento, confere-se ampla validade ao pedido de demissão formalizado pela obreira em 16/09/2024 (ID c3a1928) e, por conseguinte, indefere-se o pagamento das verbas relativas ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e, por corolário, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O TRCT ID e599555 indica a quitação dos valores inerentes às verbas rescisórias por extinção contratual a pedido da autora, não tendo sido apontadas diferenças que entenda fazer jus. Nada a deferir, pois, sobre pleito de devolução do desconto do aviso prévio, visto que efetuado nos termos do artigo 487, § 2º da CLT. Indeferem-se. DAS DIFERENÇAS/ACÚMULO /DESVIO DE FUNÇÃO/REFLEXOS CONSECTÁRIOS Diz, mais, a reclamante que, não obstante admitida como operadora de caixa, exerceu, de forma cumulada e ao longo de toda vigência do pacto, as funções relativas a repositor, conferente de mercadorias, limpeza de seção, vendedor e atendimento de balcão, sem receber qualquer acréscimo salarial, cujos valores agora requer, acrescidos dos reflexos corolários. A reclamada nega o fato e assevera que a reclamante ocupava o cargo de operadora de caixa, sendo que as tarefas desempenhadas eram inerentes ao cargo e sempre foram compatíveis com as suas funções. Sustenta, ainda, que eventual desempenho de tarefas diversas dentro da mesma jornada não configura acúmulo funcional quando relacionadas, por complementação, à atividade contratada, e que o acúmulo pressupõe comprovação de plano de cargos e salários ou norma coletiva específica, inexistente nos autos. A correção do salário pela via judicial é cabível, dentre outras hipóteses, na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, configurando-se quando o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando novas funções ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função simples, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O acúmulo funcional, como cediço, caracteriza-se pela imposição ao empregado de novas atribuições em acréscimo às que foram originariamente ajustadas, alterando a relação obrigacional estabelecida, qualitativa e quantitativamente, de modo concomitante e ao longo de todo o contrato, e não de forma meramente eventual, o que afeta a comutatividade contratual e provoca indevido “desequilíbrio contratual”. Em face da peremptória negativa patronal, transferiu-se para a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado (artigo 818, I, da CLT) e do qual não se desprendeu. Inicialmente, é incontroverso nos autos o fato de a reclamante ser PcD (pessoa com deficiência), por ausência congênita do antebraço esquerdo, como se vê da documentação IDs e2e07d8, 0b4644f e ca64f0d, não havendo negativa de tal fato pela ré em sua defesa. O documento ID e68b56e, juntado aos autos pela reclamada e não infirmado, contém a descrição das atribuições de operador de caixa, no qual são estabelecidas as atribuições de referido cargo: “1 - Registrar todas as mercadorias no ECF e receber os pagamentos dos clientes de acordo com a modalidade escolhida pelos mesmos. Oferecer venda adicional de produtos e ou serviços ao cliente, comercializados pela Drogaria Araújo o e solicitar doações para instituições filantrópicas. Acondicionar adequadamente os produtos adquiridos pelos clientes nas embalagens específicas, conforme as normas da empresa. 2 - Solicitar a movimentação de numerário, (entrada e saída de valores). 3 - Realizar limpeza de check out, reposição de insumos inerentes a operação de caixa e colaborar na limpeza geral, organização, reposição de mercadorias e precificação da loja.” A testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou o desempenho de tarefas como descarga de caminhão, venda no balcão e limpeza da loja, atribuindo tal circunstância à "dificuldade de ter repositor", conforme se extrai do depoimento: “(...) que a reclamante também era operadora de caixa; que confirmou que a reclamante exercia outras funções, como descarga de caminhão, venda no balcão, venda de medicamento no balcão e a limpeza da loja; que a limpeza da loja era feita quando estavam no fechamento no período da noite, pois os operadores de caixa tinham que fazer a limpeza para entregar a loja limpa no outro dia; que respondeu afirmativamente sobre a reclamante realizar essas atividades desde o momento em que foi contratada, porque sempre tiveram muita dificuldade de ter repositor e, na maioria das vezes, eram os operadores de caixa que tinham que descarregar caminhão (…)”. Extrai-se de tal relato, contudo, que a própria testemunha atribuiu o desempenho de tais tarefas à falta eventual de repositor no quadro de pessoal, e não a uma alteração estrutural e deliberada do cargo pela reclamada. Nesse sentido, a testemunha da reclamada limitou-se a confirmar que os operadores de caixa, de modo geral, "faziam limpeza da loja, reposição de mercadoria recebida do centro de distribuição e troca de etiquetas de preço" desde o início da contratação, atividades já compreendidas no item 3 do formulário de cargo, sem corroborar a habitualidade ou a exclusividade da descarga de mercadorias ou da venda de medicamentos como incumbência ordinária e permanente da reclamante. Ademais, a referida testemunha narra que as atividades eram exercidas desde o início do pacto de trabalho, não havendo que se falar em alteração lesiva do contrato. A testemunha patronal, por sua vez, aduziu que todos os operadores de caixa exerciam as mesmas atividades, confirmando a realização das funções desde o início do contrato. Houve clara cisão nos depoimentos prestados acerca das apontadas dificuldades enfrentadas pelo autor, no exercício das funções e atreladas à sua deficiência. A este respeito, a testemunha ouvida a rogo da obreira relatou que “(...) que a reclamante tinha dificuldade em algumas atividades; que acredita que a atividade no caixa era mais tranquila, mas para medicamento tem que ter um conhecimento ali; que às vezes pediam ajuda para poder vender o medicamento; que até o depoente ficava perdido na hora de escolher um medicamento; que quando a loja tinha muito movimento e na parte de repor os produtos, tinha que abrir os MFINIT e ir levando na cesta (...)” A testemunha da reclamada, no aspecto, afirmou: “(...), apesar da limitação e de obviamente precisar de uma ajuda extra em relação aos outros colaboradores, a reclamante sempre exerceu as atividades com facilidade; que, como o depoente era vendedor, sempre que a reclamante precisava, ele a auxiliava; que nas questões de troca de preço de gôndola e reposição de mercadoria, ela sempre conseguiu exercer da melhor forma (…)”. Ainda que se admita o desempenho pontual de tarefas correlatas, decorrentes de eventual carência de mão de obra específica na loja, tal circunstância não se equipara ao acúmulo funcional juridicamente indenizável, que pressupõe alteração contratual objetiva e concomitante ao longo de todo o pacto, e não mero auxílio operacional esporádico prestado no âmbito do mesmo estabelecimento. Com base no acima exposto, conclui-se que as atividades exercidas eram compatíveis com a sua condição pessoal e com as funções para as quais foi contratada, notadamente, quando não realizada prova a cargo da obreira acerca do exercício de atividades estranhas àquelas para as quais fora contratada, conforme alega na exordial. Por tais fundamentos, e à míngua de comprovação de alteração contratual objetiva, concomitante e permanente ao longo de todo o pacto, indefere-se o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e respectivos reflexos. DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS/ FERIADOS LABORADOS / REFLEXOS CONSECTÁRIOS Requer a autora, na sequência, seja a reclamada condenada ao pagamento das horas de sobrelabor prestadas, feriados laborados em dobro e reflexos consectários. A reclamada refuta o pleito e sustenta que a jornada de trabalho era corretamente assinalada no ponto c/c o pagamento e/ou compensação de eventuais horas extras e feriados trabalhados. A fim de se desonerar de seu encargo (artigo 74 e seus parágrafos e Súmula 338 do TST), coligiu aos autos os cartões de ponto, ID d02f92f, que indicam variação de horários tanto na entrada, como na saída, compatíveis com a dinâmica contratual. Diante disso, transferiu-se para a reclamante o encargo da prova de desconstituir o seu conteúdo e do qual, ao entender do Juízo, não se desvencilhou, na medida que prova alguma produziu que afasta-se a validade dos cartões de ponto juntados. Ao contrário, a primeira testemunha ouvida declarou que a reclamante registrava corretamente os horários de entrada e saída do trabalho nas folhas de ponto, razão pela qual os cartões de ponto deverão ser acolhidos como prova da jornada exercida pela autora. A reclamante aduziu que trabalhava em turnos ininterrupto de revezamento, com alterações do horário de trabalho entre manhã, tarde e noite. Primeiramente, cabe explicitar que o contrato de trabalho da obreira (ID b6d8a18) prevê, em sua cláusula 5, alínea “C”, a possibilidade de labor em período diurno, noturno ou misto, podendo ser transferida de um horário para outro. Não se desconhece que a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento prescinde da alternância de horários nas 24 horas do dia, bastando que ocorra em dois turnos, com a respectiva alternância no período diurno e no período noturno (Inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST). Da verificação dos cartões de ponto juntados (ID d02f92f) observa-se que, efetivamente, não havia grande alternância nos turno de trabalho da autora, tendo havido labor predominantemente no horário diurno, entre 7h/9h e em média até 17h30 ou iniciando às 13h/15h e encerrando às 23h/23h30. Quanto à ausência de alternância nas 24h do dia, esse Regional já decidiu, julgando demanda envolvendo a mesma reclamada, nos seguintes termos: “A caracterização de turnos ininterruptos de revezamento é prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CR, e revela um regime de trabalho no qual o empregado não tem horário de trabalho fixo, trabalhando em horários variáveis, que se alteram periodicamente. O referido regime de trabalho importa em prejuízos de ordem biológica, psicológica e social ao empregado, pois o revezamento dos turnos implica em alteração de horários nociva à saúde bem como à sua convivência social e organização de vida pessoal e familiar. É incontroversa a validade dos controles de jornada juntados com a defesa (ID. 8273037). Do cotejo dos referidos documentos não vislumbro a alternância de horários entre os turnos diurno e noturno. Os horários de trabalho da autora variavam, mas não havia, efetivamente, alternância de turno suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento. De fato, apenas nos casos em que o início do labor se dava às 13h/14h, poderia, eventualmente, adentrar o horário noturno, o que ocorria por um período curto que jamais ultrapassava a 00h. A reclamante trabalhou a maior parte de seu contrato em jornada diurna, o que elimina a alternância necessária para causar um comprometimento ao seu relógio biológico e repercutir da sua vida social e familiar, o que afasta a caracterização do sistema por turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, indevida a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010745-77.2024.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 30/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho) Ao entender do Juízo, não tendo sido demonstrada a alternância rígida e constante de horários e que se revela indispensável à caracterização do turno de revezamento, não haveria que se falar em horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. No tocante ao regime de compensação de horas, veja-se que há previsão de adoção de tal regime nos instrumentos coletivos (ID 8941e76 – cláusula 35 / CCT 2024/2025), nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e segundo entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, assim como acordo individual de compensação assinado com a obreira (ID b6d8a18 – cláusula 5, alínea “B”). Ademais, a prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação, conforme artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, o que nem sequer foi alegada na petição inicial. Nada obstante a previsão nas CCT e no acordo individual escrito acerca da compensação das horas extras, da leitura dos cartões não se verifica um extrato mensal claro com crédito, débito e saldo de horas prestadas além da jornada, de forma a possibilitar à autora a verificação da sua regularidade. As colunas constantes das folhas de ponto identificam as horas extras diariamente prestadas, mas não trazem, ao final do mês, o saldo de horas. Neste entendimento, não se pode dar validade ao regime de compensação / banco de horas adotado. Consequentemente, deferem-se as horas extras prestadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumuladas. No mesmo sentido, apesar de haver labor em feriados registrados nos cartões, como em 12/10/2023 e 01/01/2024, não se vê a quitação em dobro nas fichas financeiras, considerando-se, ainda, a invalidade do regime de compensação. Defere-se, pois, o pagamento em dobro dos feriados laborados e não quitados ou compensados, na forma da Súmula 146 do TST. Em face da habitualidade, procedem os reflexos das horas extras e feriados deferidos em 13º salários, férias mais 1/3, RSR (exceto feriados nos RSR) e FGTS. Indevido falar-se, por sua vez, em reflexos em adicional noturno, visto que este é que integra a base de cálculos das horas extras noturnas (OJ 97 da SBDI 1 do TST) e/ou em aviso prévio e multa de 40%, por se tratar de empregada demissionária. Incabíveis, de igual sorte, reflexos em horas extras a fim de evitar indesejável bis in idem. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; divisor 220; as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; a OJ 394 da SBDI 1 do TST; a frequência lançada nos cartões de ponto e não infirmada, exceto afastamentos legais comprovados nos autos. DAS DIFERENÇAS/ADICIONAL NOTURNO / HORA NOTURNA REDUZIDA/PAGAMENTO Quanto à ausência de quitação, pela reclamada, do adicional noturno, em virtude do labor entre 22h às 5h, considerando a redução ficta da hora noturna e as horas em prorrogação às noturnas, das fichas financeiras ID c6b7d85, constata-se que houve quitação do adicional noturno. No entanto, da leitura atenta de tais fichas não se verifica o pagamento correto do referido adicional. Do registro de ponto do mês de fevereiro/2024 (ID d02f92f), nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 21/02/2024, verifica-se que houve labor além das 22h, totalizando uma média de 2hs14min, sem considerar a redução ficta. No entanto, na ficha financeira do referido mês (ID c6b7d85) constata-se a quitação de apenas 1h de adicional noturno. Desta maneira, não foi regularmente quitado o adicional noturno de todo o período contratual. Defere-se o pagamento de diferenças de adicional noturno de todo o período contratual, considerando-se a redução da hora ficta. A obreira não indicou que tenha havido horas trabalhadas após as 5h, em prorrogação ao labor iniciado no período noturno. Deferem-se, ainda, os reflexos de adicional noturno em RSR, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. A reclamada deverá observar a tese prevalecente quanto ao FGTS: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Tema 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e em multa de 40%, haja vista a condição de demissionária da reclamante. DA INDENIZAÇÃO/ DANO MORAL/PAGAMENTO Por fim, a obreira pleiteia indenização por dano moral, baseando-se nos seguintes fatos: alegação de que não recebia nenhum tratamento compatível com sua condição de PcD (pessoa com deficiência), inclusive sofrendo descontos de dias de férias, diferentemente de outros colegas também PcDs; submissão a situações de constrangimento, humilhação e tratamento discriminatório, especialmente pelo superior hierárquico, Sr. Daivid; por cobranças excessivas de metas, impostas de forma unilateral, sem critérios objetivos e com ameaças veladas de punição. A reclamada refuta o pleito, assim como os fatos noticiados na exordial, acerca das situações geradoras do apontado prejuízo de ordem moral experimentado pela reclamante. A noção de dano diz respeito ao prejuízo ou violação de direito de outrem causado por ação ou omissão dolosa ou culposa, não estribado em exercício regular de direito. Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado de caráter não patrimonial. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, tendo em vista os expressos termos dos incisos V e X do artigo 5º, encontra-se pacificada a noção de que o dano moral obriga o infrator ao ressarcimento pecuniário. Ensina a doutrina que o bem jurídico lesado deve ser de interesse da vítima e que o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento, gerando sofrimento íntimo, vergonha. No campo das relações de trabalho, o relacionamento pessoal e diário entre empregado e empregador, estando subjacente um estado de permanente conflito de interesses, configura, sem dúvida, espaço particularmente propício ao desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. Evidentemente, o dano moral pode assumir infinitas formas que a imaginação humana consegue engendrar. Pois bem. A alegação de que não recebia tratamento compatível com sua condição de PcD não restou comprovada nos autos, havendo clara divisão nos depoimentos das testemunhas. Veja-se que apesar da testemunha da obreira declarar que a autora tinha dificuldade em algumas atividades, o próprio declarante informa que pedia ajuda em algumas funções. Já a testemunha ouvida a convite da ré declarou: “(...) que, apesar da limitação e de obviamente precisar de uma ajuda extra em relação aos outros colaboradores, a reclamante sempre exerceu as atividades com facilidade; que, como o depoente era vendedor, sempre que a reclamante precisava, ele a auxiliava; que nas questões de troca de preço de gôndola e reposição de mercadoria, ela sempre conseguiu exercer da melhor forma (...)” Quanto aos aduzidos descontos de dias de férias, veja-se que há penas de suspensões aplicadas à obreira (ID 01866e5), no total de 8 dias, por ela assinadas, e não impugnadas, cujo período de afastamento é apto a repercutir na contagem prevista no artigo 130 da CLT, independentemente da natureza da infração disciplinar que motivou cada suspensão. Assim, não ficou comprovado o alegado tratamento discriminatório, inadequado com a sua condição especial, ante os depoimentos contrários. No que se refere, especificamente, à conduta do Sr. Daivid, cumpre observar que a testemunha da própria reclamada não presenciou o episódio narrado, limitando-se a relatar o que a própria reclamante lhe contara em conversa posterior, tratando-se, portanto, de relato “por ouvir dizer”, com origem na própria parte interessada (autora), e não de testemunho presencial do fato. Tal circunstância esvazia o valor probatório do episódio, e não se presta, isoladamente, a comprovar o tratamento discriminatório ou vexatório reiterado alegado na inicial. Já a testemunha convidada pela reclamante nem sequer fez referência ao episódio, relatando apenas desavenças do Sr. David relacionadas a “ciúme” de relacionamento amoroso com colega de trabalho, sem qualquer relação com a reclamante. Noutro giro, os prints de mensagens telefônicas anexados ID f525f9f não se prestam a esclarecer os fatos narrados na exordial. Isso porque, tais documentos não permitem nem ao menos identificar, com a certeza necessária, tratar-se de conversa mantida com o Sr. David, já que não tem qualquer identificação nominal, visto que apenas consta o número de telefone. Não bastasse, o teor das mensagens revela controvérsia relacionada a acusação de que o interlocutor teria apontado o dedo na cara de um colega de trabalho (e não conduta perpetrada contra a própria reclamante), tendo o remetente inclusive negado a acusação e mencionado a existência de análise de câmeras de segurança a seu favor. Acresça-se que não há, no conteúdo das mensagens, qualquer referência a cobrança de metas, condição de PcD ou tratamento discriminatório da reclamante. Por tais fundamentos, os documentos não esclarecem os motivos que teriam levado o autor das mensagens a registrar Boletim de Ocorrência, cuja existência, aliás, não foi comprovada nos autos. Também não ficou comprovado, seja pela documentação carreada, seja pela prova oral, o alegado quanto às cobranças excessivas e ameaças veladas para o cumprimento de metas. Nada tendo sido comprovado acerca da violação de direitos personalíssimos da trabalhadora, na forma do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, incabível falar-se no direito à indenização postulada. DOS BENEFÍCIOS/ JUSTIÇA GRATUITA/RECLAMANTE A reclamada não infirmou o conteúdo da declaração de hipossuficiência apresentada no ID 8643e16, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, em observância à Tese II do Tema 21 do TST. Deferem-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ PAGAMENTO/ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem prejuízo da decisão prolatada nos autos da ADI 5.766, ao entender do Juízo, esta deverá prevalecer apenas nas hipóteses de sucumbência total dos pleitos formulados pelo trabalhador. Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do Tema 242 do TST. Tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários ficará suspensa pelo prazo do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação desse crédito com valores devidos à trabalhadora em razão da presente condenação, nos termos da tese fixada pelo STF na ADI 5.766. Em face também da sucumbência da reclamada, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador constituído pela autora, 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado e empregador) e Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do TST), resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra referidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado deve arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. DOS JUROS/ CORREÇÃO MONETÁRIA/ INCIDÊNCIA IPCA-E Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Procedendo-se à interpretação da referida decisão de forma sistêmica em relação às normas que regulam o processo do trabalho, na fase pré-judicial haverá incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros legais (artigo 39, caput, Lei 8.177/91), considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADC 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024. A partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, incidirá a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF). A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não demonstrou ser credora da reclamante, não havendo que se falar em compensação a ser deferida. De todo modo, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos das verbas ora deferidas no presente feito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DOS OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS Assegurada a reparação dos direitos violados, à luz do artigo 765 da CLT, não há falar na expedição de quaisquer ofícios. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GIOVANA VITÓRIA AMARAL ROCHA em face de DROGARIA ARAÚJO S/A para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 – Horas extras prestadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumuladas; 2 – Feriados laborados em dobro; 3- Reflexos das horas extras e feriados deferidos em 13º salários, férias mais 1/3, RSR (exceto feriados nos RSR) e FGTS; 4 - Diferenças de adicional noturno de todo o período contratual, considerando-se a redução da hora ficta, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; divisor 220; as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; a OJ 394 da SBDI 1 do TST; a frequência lançada nos cartões de ponto e não infirmada, exceto afastamentos legais comprovados nos autos. A reclamada deverá observar a tese prevalecente quanto ao FGTS: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Tema 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Tudo conforme os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada deverá efetuar as retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social e Imposto de Renda, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo-a a deduzir, do crédito total da trabalhadora, a quota parte desta (Súmula 368 do TST). Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as suprarreferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos das verbas ora deferidas no presente feito. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA VITORIA AMARAL ROCHA