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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011276-87.2025.5.03.0084

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0011276-87.2025.5.03.0084
Inteiro teor

Ementa

o reconhecimento da equiparação salarial. De igual maneira, com relação ao paradigma Sr. Luig Junio de Oliveira Gouveia, os documentos anexados pela ré (ID-6c69d7c) demonstram que este, em 2022, exercia a função de Almoxarife e recebia salário mensal no importe de R$2.200,00, sendo que, na mesma época, o autor exercia a função de Auxiliar de Planejamento e recebia R$2.579,84 mensais (ID-f1ca01d), passando a Técnico de Planejamento, em dezembro/2022, com salário de R$3.000,00. Logo, não tendo o reclamante comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em face de equiparação salarial, com respectivos reflexos. DEDUÇÃO Não há dedução a ser autorizada, ante a ausência de prova de pagamento de verbas ao mesmo título daquelas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência que foi assinada por ele mesmo (ID-c120aeb), o que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Defiro o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pelo perito na realização da diligência e elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Os ônus sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante permanecem com exigibilidade suspensa, por 2 anos, contados do trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitada a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em ou

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011276-87.2025.5.03.0084 AUTOR: PEDRO HENRIQUE CANDIDO MEIRELES RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f90a3 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se da ação trabalhista movida por Pedro Henrique Cândido Meireles em face de NPE Service Manutenção e Montagem SA, partes devidamente qualificadas, na qual, por meio dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$61.375,71. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Por meio da mencionada defesa, a reclamada suscitou preliminar e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos, com posteriores esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como foi ouvida uma testemunha. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. LIMITES DA LIDE Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Ressalta-se ainda que, em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial contém breve exposição dos fatos, indicação dos pedidos e delimitação suficiente da controvérsia, o que permitiu o pleno exercício do contraditório, inclusive com apresentação de contestação detalhada pela defesa. Ainda que a reclamada sustente que haveria inépcia quanto à pretensão da equiparação salarial e ausência de identificação completa da paradigma Maria Alice, tais alegações não comprometem a compreensão global da causa de pedir nem inviabilizam a apreciação do mérito, sobretudo porque a própria defesa enfrentou individualmente esses pontos e a impugnação do reclamante também os rebateu expressamente. Não se verificam, portanto, as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nem ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e suas repercussões, alegando que, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, bem como estava exposto à rotina de perigo. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o sr. perito que: “9.1 - NIVEIS DE RUIDO CONTÍNUO- NR 15 / ANEXO 1 Níveis de Ruído - Contínuo ou Intermitente, superiores aos Limites de Tolerância fixados no quadro constante no Anexo nº 1 e no item 6 do mesmo anexo, se ultrapassados, caracterizam a Insalubridade em Grau Médio - 20%. Avaliação dispensável, diante do verificado em diligência. Não existem fontes de ruído continuo nos locais diligenciados. 9.2 – NIVEIS DE RUIDO DE IMPACTO – NR 15 / ANEXO 2 Níveis de Ruído - Impacto, superiores aos Limites de Tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo nº 2, se ultrapassados, caracterizam a Insalubridade em Grau Médio - 20%. Avaliação dispensável, diante do verificado em diligência. Não existem fontes de ruído de impacto nos locais diligenciados. (…) 9.12 – POEIRAS MINERAIS – NR15 / ANEXO 12 Poeiras Minerais - Asbestos, Manganês e seus compostos e Sílica Livre Cristalizada, cujas concentrações sejam superiores aos Limites de Tolerância fixados, caracterizam a Insalubridade em Grau Máximo - 40%. Avaliação dispensável, diante do verificado em diligência. O reclamante não mantinha contato com poeiras minerais. (…) 10.4 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985 / Decreto nº 93.412/86 – até 09.12.2012 Lei nº 12.740, de 08 de Dezembro de 2012 - a partir de 10.12.2012 Não houve exposição à ENERGIA ELÉTRICA nas atividades e operações desenvolvidas pelo Reclamante. 13. CONCLUSÃO Com base nas disposições das NR-15/16, Portaria nº 32147/78 do Ministério do Trabalho e Legislação, na inspeção realizada e na documentação, conclui-se: QUANTO A INSALUBRIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. QUANTO A PERICULOSIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÂO A PERICULOSIDADE” (ID-f7ad1f1) O laudo foi impugnado pela parte reclamante (ID-98a888b), que, no entanto, não produziu prova apta a infirmar as conclusões ali expostas. Ademais, constato que a reclamada juntou aos autos provas de fornecimento de EPI’s, assinado pela parte autora (ID-163f67c). Ainda, em esclarecimentos (ID-82269fd) ressaltou o perito que “Diante das atividades prestadas pelo reclamante, descritas pelo respectivo confirmadas pela reclamada assim como local de desempenho dessas, no entendimento desse perito não havia fontes de ruído, considerando a descrição do local pelas partes. Vide que o reclamante não laborava em área industrial, bem como permanecia no almoxarifado realizando serviços administrativos e de entrega de produtos.” Destarte, embora esta magistrada não esteja adstrita à prova técnica (art. 479 do CPC/15), acolho-a integralmente, porquanto foi coerente, fundamentada e produzida por profissional de confiança do Juízo. Via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirma que foi contratado para trabalhar durante a jornada das 07h15 às 17h15; contudo, na referida escala, era demandado em jornada extra. Requer o pagamento das diferenças existentes entre o horário constante nos espelhos de ponto e os valores efetivamente pagos nas fichas financeiras do reclamante. Ademais, alega que ficava cerca de 30 minutos diários à disposição da reclamada, devido à necessidade de aguardar e deslocar-se em percurso interno por sistema de transporte da empregadora. Requer o pagamento do referido período como extras e reflexos nas demais verbas. Por fim, assevera o autor que, durante 3 dias na semana, em viagens para Itabira e Belo Horizonte, não usufruía integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, mas apenas 15 minutos, uma vez que prestava labor durante parte desse intervalo, sem a contraprestação pecuniária devida. Requer o recebimento de remuneração pelo intervalo não concedido e reflexos. Analiso. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada do autor (ID-9f07122), que apresentam marcações variáveis e fidedignas. Apresentados os controles de frequência pelo empregador, presume-se a sua validade jurídica, competindo à parte reclamante o ônus de infirmar tais documentos por meio de prova robusta em contrário ou de apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338, I, do TST). Contudo, de tal encargo o reclamante não se desincumbiu. Os espelhos de ponto (ID-9f07122), por seu turno, apresentam marcações de horários variados de entrada e saída (por amostragem, no dia 27/01/2021 entrou às 7h03 e saiu às 17h14, no dia 16/06/2021, entrou às 7h02 e saiu às 17h17, no dia 01/09/2022 entrou às 7h10 e saiu às 17h28, no dia 26/02/2021, entrou às 7h15 e saiu às 17h44), com horas extras compensadas via banco de horas, conforme ACT (ID-434b4a8), sem indícios de fraude ou manipulação. Ainda, os recibos de pagamento (ID-f1ca01d) contemplam o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 100%. Quanto à ausência de assinatura nos controles de ponto, nos termos do Tema 136 do C. TST, em sede de IRRR, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Portanto, nos termos da Súmula 338 do TST e ausente prova em sentido contrário, dou como corretas as marcações dos cartões de ponto. No que tange à compensação das horas extras, depreendo que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação através do banco de horas, sobretudo quando instituído por norma coletiva, como no caso dos autos (Súmula 85, V, do TST). Ao se manifestar em réplica (ID-75f4a4e), o obreiro apontou o mês de abril/2021, alegando que trabalhou 1,39 horas extras. Contudo, não demonstrou esse quantitativo de labor em sobrejornada nesse mês. O obreiro limitou-se a impugnar genericamente os documentos de ponto sob a alegação de que não retratavam a realidade, mas não apresentou demonstrativo matemático de diferenças a seu favor que amparasse a tese de ausência de pagamento. Desse modo, os cartões de pontos eletrônicos, juntados pela reclamada, presumem-se válidos e contemporâneos. Lado outro, o autor não produziu prova robusta de forma a desconstitui-los, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818 da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedente à 44ª hora semanal. Em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não há se falar em tempo à disposição do empregador, eis que nesse período o autor não executava nenhuma atividade em prol da ré e nem ficava à disposição aguardando ordens. Incide na hipótese a norma prevista no §2º do artigo 58 da CLT, que assevera que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Ainda que assim não fosse, o reclamante declarou em depoimento pessoal que permanecia, somente ao final da jornada, após bater o ponto, 20 a 40 minutos aguardando o ônibus, em 4 dias por semana. Entretanto, o horário de término da jornada do autor era às 17h15, justamente o horário em que a única testemunha ouvida, Daniela Oliveira de Sousa, tomava o ônibus para ir embora. Dessa forma, não há que se falar em tempo à disposição do empregador além da jornada normal de trabalho. Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do alegado tempo à disposição posterior à jornada de trabalho. No que se refere ao intervalo intrajornada, o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que, em apenas 2 a 3 dias ao mês usufruía 1 hora de intervalo, sendo que nos demais dias gozava apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A única testemunha ouvida informou que usufruía intervalo de 30 a 40 minutos para refeição e descanso. Ainda, declarou que via o reclamante, praticamente todos os dias, indo e voltando do almoço ou no próprio refeitório. Tal circunstância evidencia que o autor não usufruía a integralidade da pausa. Comprovada a não fruição regular do intervalo intrajornada, nos limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 25 minutos em 3 dias da semana (3 vezes por semana o autor usufruía apenas 35 minutos – média do declarado pela testemunha, e nos demais dias gozava 1 hora de intervalo), com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, indevidos reflexos em DSR e com esses em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS + 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega que foi admitido na reclamada em 21/09/2020, na função de Técnico de Planejamento, realizando as mesmas atribuições dos empregados Sr. Luidi Júnior e Sra. Maria Alice, mas recebendo salário inferior. Pleiteia seja reconhecida a equiparação salarial, com o pagamento das diferenças devidas e reflexos. A reclamada se defende, alegando que as atividades exercidas pelo reclamante diferem daquelas exercidas pelo paradigma Sr. Charles de Aguiar Veloso. Diz que o Autor foi admitido como ajudante, passando posteriormente para a função de Auxiliar de Planejamento, e que o paradigma Charles desempenhava função diversa, de almoxarife, e recebia salário inferior àquele pago ao autor. Afirmou que a paradigma Sra. Maria Alice não foi identificada. Analiso. Registre-se que o reclamante foi admitido em 21/09/2020, já vigente a Lei 13.467/17, que alterou as normas relativas à equiparação salarial. Assim, ao autor compete a prova da igualdade da função (fato constitutivo do seu direito) e, à reclamada, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, a diferença de produtividade e perfeição técnica, o labor em localidades diferentes e a existência de quadro de carreira (inteligência da Súmula n. 06, item III, do TST). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que não tinha o mesmo conjunto de atribuições que a paradigma Sra. Maria Alice, o que aconteceu apenas após a saída desta e a promoção daquele. Já a testemunha ouvida, Daniela Oliveira de Sousa, relatou que só tinha conhecimento de que o reclamante e os paradigmas atendiam, de forma igual, às solicitações dela, mas tinham várias outras tarefas e, quanto a estas, desconhecia se eram as mesmas. Como se vê, o autor confessou que as funções desempenhadas por ele e paradigma Sra. Maria Alice não eram idênticas, não restando comprovada a mesma igualdade e qualidade, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial. De igual maneira, com relação ao paradigma Sr. Luig Junio de Oliveira Gouveia, os documentos anexados pela ré (ID-6c69d7c) demonstram que este, em 2022, exercia a função de Almoxarife e recebia salário mensal no importe de R$2.200,00, sendo que, na mesma época, o autor exercia a função de Auxiliar de Planejamento e recebia R$2.579,84 mensais (ID-f1ca01d), passando a Técnico de Planejamento, em dezembro/2022, com salário de R$3.000,00. Logo, não tendo o reclamante comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em face de equiparação salarial, com respectivos reflexos. DEDUÇÃO Não há dedução a ser autorizada, ante a ausência de prova de pagamento de verbas ao mesmo título daquelas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência que foi assinada por ele mesmo (ID-c120aeb), o que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Defiro o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pelo perito na realização da diligência e elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Os ônus sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante permanecem com exigibilidade suspensa, por 2 anos, contados do trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitada a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária. A correção monetária incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula nº 15 do TRT/3ª Região). Consoante os termos da decisão do E. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, bem como em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deverá ser atualizado segundo os seguintes critérios: - na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91), equivalentes à TRD; - na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: utilização da taxa SELIC como fator único de atualização e juros de mora; - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive: a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), cumulado com juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do mesmo diploma legal. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais sobre as verbas de natureza indenizatória que forem deferidas à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos desta ação trabalhista proposta PEDRO HENRIQUE CANDIDO MEIRELES em face de NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A., nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo, julgo parcialmente os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites dos pedidos, a serem apurados em sede de liquidação: - período suprimido do intervalo intrajornada. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação. Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, correspondentes a 2% do valor provisoriamente arbitrado da condenação de R$10.000,00, considerada atualização. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PARACATU/MG, 31 de julho de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.