Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a redução, supressão ou regressão imotivada e unilateral de descontos concedidos ao autor, notadamente o item 4 do Termo de Adesão (evento 1, DOC5) e o parágrafo único da Cláusula 8 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (evento 1, DOC6); ii) determinar a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, impondo à requerida a obrigação de manter os descontos originalmente contratados (59,33% referente ao Desconto Ingressante e 31% atinente ao Desconto Campanha Vestibular) sobre o valor da mensalidade até o término regular do curso de graduação em Psicologia do autor, observados apenas os reajustes anuais regulares com base na Lei nº 9.870/1999; iii) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a totalidade dos valores pagos a maior em razão da indevida regressão de descontos e aumentos reflexos a partir do primeiro semestre de 2025, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e de juros moratórios, a contar da citação, nos índices constantes da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela rejeição do pedido de repetição em dobro, a ser apurado em liquidação. É vedada a compensação das verbas honorárias (art. 85, §14, do CPC). Intimem-se.