Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011175-97.2026.5.03.0057 AUTOR: MARIA EDUARDA NOGUEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MONICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c305f06 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos, sob a alegação de que iniciava o labor com antecedência de uma hora e elastecia a saída em virtude de intercorrências, sem a devida contraprestação. Sustenta a ilegitimidade do sistema de ponto SISQUAL e a invalidade do banco de horas. Em contrapartida, a parte ré contesta as pretensões, asseverando a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade do regime de compensação. Analiso. A despeito de a parte autora sustentar a ausência de registros em período determinado, constata-se que os espelhos de ponto de todo o pacto laboral foram juntados aos autos, sem que a réplica apontasse diferenças não pagas ou não compensadas. No que tange à validade dos horários, embora a testemunha Poliana Alves Carvalho tenha relatado que "chegava com antecedência de 10 a 20 minutos sem registro nos cartões de ponto", o exame do Id 1380d88 revela marcações anteriores ao horário contratual, a exemplo do dia 24/02/2025, quando o registro ocorreu às 06:32, sendo tais períodos computados como horas positivas no banco de horas. Quanto à alegada manipulação do sistema, não obstante o depoimento testemunhal, as conversas de WhatsApp indicam que tal fato não era possível, porquanto a coordenadora Karina solicita que a parte autora realize o próprio registro (f. 74) ou informa o envio de e-mail ao setor responsável para retificações (f. 75). No caso em exame, a parte ré juntou os espelhos de ponto com marcações variáveis e pré-assinalação do intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT (ID 1380d88). A testemunha Poliana Alves Carvalho afirmou inicialmente que "ela e a parte autora têm 1 hora de intervalo", alterando sua versão apenas após questionamento específico do patrono, o que retira a credibilidade da declaração posterior. Assim, entende-se que a parte autora usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Por todo o exposto, os registros constantes nos cartões de ponto são considerados legítimos como meio de prova. BANCO DE HORAS A parte autora pretende a declaração de ilegitimidade do sistema de banco de horas adotado pela parte ré, com o consequente pagamento de horas extras. Em sua defesa, a parte ré sustenta a validade e a regularidade do regime de compensação pactuado. Analisa-se. O sistema de compensação por banco de horas foi firmado por meio de acordo individual, conforme se observa nos documentos de Id 7fa0443 e f3231b2, modalidade que encontra amparo legal no art. 59, § 5º, da CLT. Pela análise dos registros, constata-se a existência de diversas horas negativas no referido banco de horas. Incumbia à parte autora o ônus de apontar, de forma pormenorizada, as horas extras que teriam sido prestadas e não compensadas no prazo de seis meses ou que não foram devidamente quitadas, porquanto tal encargo processual lhe pertence, nos termos do art. 818, I, da CLT. A despeito das alegações formuladas, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não indicou as diferenças que entendia devidas. Dessa forma, entende-se que o sistema de compensação é legítimo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, bem como o pedido de horas extras dele decorrentes. HORAS EXTRAS Legitimados os cartões de ponto e estando o regime 12x36 previsto em contrato individual de trabalho, cabia à parte autora indicar os dias em que houve a prestação de horas extras, ainda que por amostragem, o que não logrou fazer. Verifica-se que o banco de horas no final do contrato de trabalho restou negativo (f. 251), não demonstrando a parte autora nenhuma inconsistência no cálculo. Se não houve labor extraordinário, o pleito perde objeto. Vale dizer que o regime de 12x36 é admitido pela legislação (art. 59-A da CLT), de modo que ele naturalmente não se insere no limite de 10 horas do banco de horas (Art. 59, § 2º, da CLT). Julgo improcedente. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora alegou que foi contratada para laborar em regime noturno de 12x36, mas sofreu alterações arbitrárias e unilaterais para escalas diurnas por determinação da coordenação. Sustentou que tal prática gerou instabilidade remuneratória, pois o salário de referência de R$3.105,15 não era atingido quando havia troca para o período diurno. Argumentou que a conduta viola o princípio da irredutibilidade salarial e o art. 468 da CLT. Postulou o pagamento de diferenças salariais entre o valor de referência e o efetivamente pago, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por sua vez, a parte ré contestou a alegação de alteração contratual lesiva. Afirmou que a mudança do turno noturno para o diurno insere-se no poder diretivo e beneficia a saúde da trabalhadora. Argumentou que o adicional noturno possui natureza de salário-condição, sendo legítima sua supressão conforme a súmula 265 do TST. Negou a existência de diferenças salariais, asseverando que o salário base e o adicional de insalubridade foram integralmente preservados. Requereu a improcedência do pedido. Passo à análise. A mudança para o turno diurno permite a regularização do ciclo circadiano e favorece o convívio social e familiar do empregado, não configurando afronta ao art. 468 da CLT. A supressão do adicional noturno, nesse contexto, é mera consequência da cessação do fato gerador da parcela, qual seja, o desgaste inerente ao labor em horário penoso. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 265 e reafirmado no Tema n. 243: “RR - 0010348-50.2023.5.03.0006. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Portanto, diante da licitude da alteração de turno, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da alteração da jornada. bem como todos os seus reflexos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte autora sustenta que sua dispensa imotivada, ocorrida em 03/03/2026, configurou ato discriminatório em razão de seu estado de saúde. Aduz que o desligamento decorreu de perseguições relacionadas ao seu histórico de atestados médicos, o que violaria a Lei n. 9.029/1995 e os direitos da personalidade. Pleiteia o pagamento de indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral autônomo. Em contrapartida, a parte ré nega a natureza discriminatória do ato, asseverando que o desligamento pautou-se em conveniência operacional e no histórico de desídia da trabalhadora. Afirma que a ansiedade e a depressão possuem natureza endógena e multifatorial, sem nexo com o labor, e que a rescisão constitui exercício do direito potestativo previsto no art. 477 da CLT. No caso em exame, por força de norma jurídica, são ilícitas e causam danos morais in re ipsa as condutas de discriminação contra pessoas com doenças estigmatizantes como HIV, câncer, esquizofrenia, epilepsia, hanseníase, dentre outras, conforme a Súmula n. 443 do TST. A constatação da dispensa discriminatória depende de prova da sua ocorrência, sendo presumida apenas em caso de doenças graves, tais como as citadas anteriormente. A proteção à dispensa discriminatória não está necessariamente atrelada ao conhecimento formal do diagnóstico pelo empregador, porquanto a finalidade dessa tutela é garantir que o empregado não seja dispensado com fundamento na doença ou até mesmo na suspeita da doença. Entretanto, não há nos autos prova de que a parte autora seja portadora de doença grave que possa ser considerada estigmatizante, já que os atestados médicos juntados não as indicam. Assim, não se pode presumir a ocorrência de dispensa discriminatória, de maneira que cabia à parte autora comprovar a alegada discriminação sofrida, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a testemunha ouvida nada soube informar acerca do motivo de sua dispensa. Por outro lado, muito embora a parte tenha sido dispensada sem justa causa, conforme o TRCT de f. 26, o histórico de desídia alegado em peça defensiva restou demonstrado. Constata-se que a parte autora já havia recebido advertências disciplinares, inclusive por administrar medicamento de alta vigilância em paciente errado (f. 317), bem como por atrasos no projeto sinais vitais no berçário (f. 319). Considerando que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo da parte ré, sujeitando-a apenas ao cumprimento das obrigações legais decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, conclui-se pela inexistência de dispensa discriminatória. Diante do exposto, julga improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL A parte autora sustenta ter sido submetida a tratamento hostil e humilhante pela coordenadora, incluindo gritos, repreensões públicas e retaliações em razão de seu quadro de ansiedade e depressão. Menciona a existência de diálogos gravados que demonstram intimidação relativa à sua permanência no emprego por conta de ausências justificadas por atestados médicos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, nega a ocorrência de tratamento hostil ou perseguição, afirmando que a coordenadora agiu dentro do poder diretivo e que não houve prova robusta das ofensas ou nexo causal entre o labor e o quadro clínico da trabalhadora. Verifica-se que o assédio moral consiste em um conjunto de condutas lícitas que, pela repetição, tornam-se ilícitas por gerar terror na vítima, muito embora o assediador não precise almejar um objetivo específico. Conforme a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o termo violência e assédio refere-se a comportamentos inaceitáveis, de ocorrência única ou repetida, que causem dano físico, psicológico, sexual ou econômico. Já decidiu o C. TST que: "a partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho serão assim caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva." (TST- RR-1406-93.2019.5.17.0001, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 6/9/2023). O assédio moral gera dano moral in re ipsa e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. No caso em exame, a prova oral demonstra que o ambiente de trabalho era inadequado, conforme se extrai do depoimento da testemunha Poliana Alves Carvalho, que relatou: "[...]que todos os atestados que ela entregava eram divulgados aos demais colegas pela coordenadora, ela comentava até o CID e o tempo de licença, mas a depoente não se lembra do CID; que a coordenadora fazia isso com todos, mas era ainda mais frequente com a reclamante; que a coordenadora, por várias vezes, conversou com a reclamante na frente de todos, sobre atestados médicos, disse que nenhuma empresa gostava de empregados que entregavam atestado; que depois ficou mais sério e foram conversar na sala da coordenadora; que já presenciou a coordenadora gritar com a reclamante, na frente de colegas, ela já mandou a reclamante calar a boca; que a reclamante foi se queixar com a superior da coordenadora, chamada Lorena, sobre o comportamento da coordenadora, mas não ficou sabendo o que aconteceu[...] que a coordenadora fazia cobranças em relação à reclamante na frente dos demais, ela fazia isso com todos, ela não conversava reservadamente com ninguém; que a depoente já viu a reclamante se queixar disso com várias pessoas, chegou a falar com a superior da coordenadora; que Karina é o nome da coordenadora.". A prova documental juntada sob o Id 3b24e43 corrobora a tese inicial, porquanto no áudio apresentado a coordenadora Karina afirma à parte autora que nenhuma empresa gosta de empregado que apresenta muitos atestados. Restou comprovado, portanto, o assédio moral por parte da coordenadora, o que gera dano passível de reparação por violação à honra e imagem, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto à fixação do valor, adotam-se os critérios do art. 223-G da CLT para a dosimetria, observando-se que os limites do § 1º do referido artigo possuem força apenas informativa, já que a Constituição Federal - CF não admite a tarifação dos danos morais, conforme precedentes do STF nas ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Considerando que a ofensa é de natureza leve, defere-se a compensação por danos morais no importe de R$3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de horas extras habituais e reflexos (R$7.875,58), diferenças salariais e reflexos (R$2.639,28) e indenização por dispensa discriminatória (R$15.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO A sentença é líquida, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011175-97.2026.5.03.0057) ajuizada por M. E. N. em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MONICA S/A, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: compensação por danos morais no importe de R$3.000,00 (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$3.300,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 31 de julho de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA NOGUEIRA