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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010534-73.2026.5.03.0069

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010534-73.2026.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELA RODRIGUES VIDIGAL VALADARES em face de PROGEN S.A.: I - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 22/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora as horas extras laboradas além da 8º diária ou 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010534-73.2026.5.03.0069 AUTOR: ISABELA RODRIGUES VIDIGAL VALADARES RÉU: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba7ef6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação trabalhista em 22/04/2026, alegando, em síntese, que foi contratada para exercer o cargo de Zootecnista; que foi contratada para jornada de trabalho de oito horas, de segunda a sexta-feira, contudo, laborava, das 07h30 às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; que a ré realizou o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal; que sofreu dano à esfera moral. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada reflexos; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 400.824,68. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 04/08/2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 22/04/2026, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 22/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO A autora alega, na peça vestibular, que “laborou, diariamente, de segunda a sexta-feira, em média: das 07h30 às 19h, com intervalo de 60 minutos”. Tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto da reclamante, às fls. 235/270, tem-se que cabia a ela infirmar a higidez de suas marcações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo que, de tal ônus, a obreira se desvencilhou parcialmente. Isso porque a própria autora, em depoimento pessoal, confirmou a correção das marcações de entrada. Entretanto, quanto às assinalações de saída, observo que o preposto, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante não realizava ajustes frequentes nos registros de ponto. Contudo, a análise de tais documentos revela justamente o contrário, sendo certo que nestes se observam ajustes de jornada de forma recorrente. A título ilustrativo, menciono o período de 11/05/2022 a 10/06/2022, em que se observa a observação “Alterado via solicitação”, na coluna intitulada “Ocorrências”, em todos os dias laborados. Tal inconsistência milita contra a credibilidade dos controles. Ademais, a prova testemunhal evidenciou que a autora permanecia laborando após o registro da saída. Isso porque a testemunha Luciano Henrique dos Reis afirmou, consoante o resumo de seu depoimento, que: “algumas vezes via a autora saindo do trabalho, quando faziam o encerramento e pontuavam o progresso das atividades, o que ela fazia 19h; que em 3 vezes por semana a via saindo neste horário; que isto era nos dias de presencial; que nos demais dias da semana tinham que fazer reuniões diárias, mesmo a distância; que a autora também trabalhava até as 19h nestes outros dias; que não assinalavam os cartões de ponto com os horários corretos; que não faziam compensação de jornada; que a autora trabalhava em regime híbrido; que a autora ia 3 vezes por semana no presencial; que assinalavam a saída conforme horário contratual e permaneciam trabalhando”. Registro, por oportuno, que a outra testemunha ouvida, Jarbas Gonçalves de Queiros Filho, não teve contato presencial com a autora frequente, pelo que seu depoimento não se prestou à elucidação da jornada desta. Ademais, observo que, a partir de 17/05/2021, os registros de jornada passaram a apresentar precisão incompatível com a dinâmica normal da prestação de serviços, a partir do que ordinariamente se observa (art. 375 do CPC). Com efeito, em todos os dias trabalhados de segunda a quinta-feira, toda variação no horário de entrada correspondia, de forma rigorosamente idêntica, à mesma variação no horário de saída, de modo que a duração da jornada era sempre a mesma. Deste modo, sempre que a jornada se iniciava às 7:31h, se encerrava às 17:46h, quando se iniciava às 7:32h, se encerrava às 17:47h, quando se iniciava às 7:33h, se encerrava às 17:48h, e assim sucessivamente. É o que se verifica, por exemplo, nos dias 18 e 19/05/2021, em que foram registradas entradas às 07:32h e 07:33h, com saídas, respectivamente, às 17:47h e 17:48h (f. 239). E, em todos os demais dias cujas jornadas se iniciavam às 07:32h e 07:33h, estas se encerraram, invariavelmente, às 17:47h e 17:48h, respectivamente. Da mesma forma, os controles consignaram, de maneira invariável, redução exata de uma hora na jornada das sextas-feiras, no que se refere aos horários de saída, a fim, aparentemente, de adequar os controles à compensação semanal de jornada. A repetição idêntica deste padrão, por meses a fio, retira a credibilidade dos documentos, por aplicação analógica do entendimento consagrado no item III da Súmula 338 do TST, atraindo, por conseguinte, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Considerando, porém, a prova testemunhal produzida, que há de ser contraposta à presunção em comento, fixo que a autora laborava até as 19h. Acolho, lado outro, os controles quanto aos dias de trabalho e às assinalações de entrada e intervalares, por não terem sido infirmados pelas demais provas. Diante do exposto, defiro o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) assinalações dos cartões de ponto, exceto quanto ao horário de saída, para se considerar o labor diário até as 19h; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 220; d) adicional legal de 50%; e) OJ 394 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 9 de IRR, quanto às repercussões em RSR; g) OJ 415 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 252 de IRR, quanto aos pagamentos de horas extras já documentalmente comprovados nos autos. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, pelas seguintes razões: “A reclamante, que dedicou 07 longos anos à empregadora, sempre exerceu suas atividades profissionais com contato direto com os clientes da empregadora, zelando pela cordialidade, profissionalismo e qualidade no atendimento. Entretanto, dentre os clientes atendidos, havia um em específico, identificado como Sr. Éder Felipe da Silva, cuja conduta era completamente incompatível com um diálogo no mínimo cordial e respeitoso. De forma reiterada, referido cliente adotava postura agressiva, elevava o tom de voz e fazia ameaças à autora, causando situações extremamente constrangedoras. Em um episódio específico e marcante, o cliente alterou significativamente o tom de voz durante o atendimento, dirigindo-se à reclamante de forma intimidadora e hostil, chegando a proferir ameaças que a deixaram visivelmente abalada. A situação fugiu completamente do controle esperado em um atendimento profissional, causando medo e insegurança da autora, diante da postura por ele adotada. Pelo fato desses comportamentos não serem isolados e, diante da gravidade da situação, a reclamante, por diversas vezes, solicitou à empresa que o cliente fosse locado para outro colaborador, como forma de preservar sua integridade emocional. Contudo, seus pedidos jamais foram atendidos” (fls. 7/10). Pois bem. A caracterização da responsabilidade civil, para fins de deferimento desta indenização, imprescinde da demonstração de violação a direito da personalidade do empregado, de conduta culposa do empregador e do nexo causal entre aqueles primeiros elementos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar a ocorrência do dano, da conduta culposa do empregador e do nexo de causalidade entre aqueles. De tal ônus, todavia, a obreira não se desincumbiu. No caso, o depoimento da testemunha Luciano Henrique dos Reis evidenciou que, em duas visitas a atingidos na área da Samarco, a autora foi destratada por um dos produtores visitados, de nome Éder. Segundo a testemunha, tal produtor teria chegado a ameaçar a demandante. No entanto, a testemunha em tela declarou, em seguida, que o coordenador da reclamada, Eduardo Siqueira, ao ser comunicado destas ocorrências, informou a Fundação Renova, a qual teria garantido, à empregadora, que tomaria medidas judiciais, a respeito. Concluo, do acima registrado, que a empresa agiu com a devida diligência ao buscar informar a tomadora de serviços sobre o ocorrido, ocasião em que esta expôs a sua intenção de ajuizar ação judicial contra os agressores. Assim sendo, não há como se imputar, à ré, nenhuma conduta culposa, frisando-se que as consequências das condutas dos produtores visitados, com efeito, não se lhe podem ser impostas. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, portanto. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Todavia, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas quando da realização da primeira assentada. Julgo improcedente o pedido, nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que o acerto rescisório não foi realizado dentro do prazo legal. Em defesa, a reclamada nega a irregularidade apontada. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Sobre o tema, ademais, o c. TST, no Tema 127 de IRR, fixou a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Assim sendo, é forçoso concluir que, com o advento da Reforma Trabalhista, passou a haver incidência da penalidade epigrafada na hipótese de entrega das guias rescisórias fora do prazo legal. Na hipótese, o ônus de comprovar o cumprimento escorreito da obrigação de entrega de documentos recai sobre a empregadora, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Considerando que a dispensa da parte autora, pela empregadora, sem justa causa, ocorreu em 25/06/2024 (vide comunicado de f. 348), tem-se que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias (em face da admissão em 04/08/2017), o contrato se estendeu até 12/08/2024, pelo que o prazo final para o pagamento das verbas rescisórias era 22/08/2024, conforme inteligência dos arts. 477, § 6º c/c 487, § 1º, da CLT. No caso, o TRCT de fls. 345/346, assinado digitalmente pela parte autora, encontra-se datado do dia 04/07/2024, pelo que concluo que o acerto rescisório foi feito, portanto, dentro do prazo legal. Tal documento, assinado pelas partes, repito, e não infirmado pelas demais provas, é suficiente para a comprovação da realização do acerto, englobadas todas as obrigações rescisórias. Assim sendo, é forçoso concluir que a realização do acerto foi tempestiva, sendo que eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT (vide tese fixada pelo c. TST no Tema 164 de IRR). Julgo improcedente o pedido, nesses termos. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por outro lado, defiro o requerimento defensivo de dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas nos tópicos precedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária). JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, mas juntou a declaração de hipossuficiência de f. 29, a qual goza de presunção de veracidade (item II da tese fixada pelo c. TST no Tema 21 de IRR), defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de horas extras em aviso prévio, férias indenizada + 1/3 e FGTS + 40%. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELA RODRIGUES VIDIGAL VALADARES em face de PROGEN S.A.: I - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 22/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora as horas extras laboradas além da 8º diária ou 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 31 de julho de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA RODRIGUES VIDIGAL VALADARES