Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010413-66.2022.5.03.0075 AUTOR: ROBSON MARTINS TEIXEIRA RÉU: SEGMINAS BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcf357 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. Constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos no arquivo provisório (desde 12/04/2024), sem nenhuma intervenção do(s) credor(e)s para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (cf. artigo 11-A, caput e §1º, da CLT), resultando em inequívoca fluência do prazo prescricional intercorrente. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão. Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil. Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições/lançamentos a serem liberados no por meio do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito e, não os havendo, arquivem-se os autos definitivamente. POUSO ALEGRE/MG, 31 de julho de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E CLINICAS SANTA PAULA LTDA.