Ementa
Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida no Evento 11 e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora no Evento 20, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se incontinenti o mandado de busca e apreensão expedido no Evento 16, independentemente de cumprimento, certificando-se nos autos. Proceda a Serventia ao cancelamento e baixa de eventuais restrições/bloqueios inseridos sobre o veículo via sistema RENAJUD em razão deste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.