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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4027373-27.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4027373-27.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida no Evento 11 e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora no Evento 20, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se incontinenti o mandado de busca e apreensão expedido no Evento 16, independentemente de cumprimento, certificando-se nos autos. Proceda a Serventia ao cancelamento e baixa de eventuais restrições/bloqueios inseridos sobre o veículo via sistema RENAJUD em razão deste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4027373-27.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida no Evento 11 e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora no Evento 20, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se incontinenti o mandado de busca e apreensão expedido no Evento 16, independentemente de cumprimento, certificando-se nos autos. Proceda a Serventia ao cancelamento e baixa de eventuais restrições/bloqueios inseridos sobre o veículo via sistema RENAJUD em razão deste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.