Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027488-73.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1027488-73.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta: a) Na ação principal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MOISÉS ELIAS SIMÕES em face de GABRIEL CÂNDIDO PEREIRA DE LIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.308,70 a título de danos materiais emergentes e R$ 3.421,45 a título de lucros cessantes, rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Sobre a condenação imposta na ação principal, tendo o evento danoso ocorrido em 30 de agosto de 2024, data em que já se encontrava plenamente vigente o regime instituído pela Lei 14.905/24, incidirá exclusivamente a disciplina legal superveniente: a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo e desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso ocorrido em 30 de agosto de 2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905 de 2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, observando-se a taxa zero caso o resultado da dedução se apresente negativo no período de apuração. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno, ainda, Autor e Réu, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo, em favor dos patronos do Autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação principal e, em favor do patrono do Demandado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela rejeição dos danos morais e da parcela excedente de danos materiais, observado que o Requerente fica isento porque é beneficiário da Justiça Gratuita; e b) Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por GABRIEL CÂNDIDO PEREIRA DE LIMA em face de MOISÉS ELIAS SIMÕES, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência exclusiva na reconvenção, condeno o Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais atribuídas à reconvenção, bem como em honorários advocatícios em prol dos patronos do Reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1027488-73.2025.8.26.0506/SP AUTOR : MOISES ELIAS SIMOES (Reconvindo) ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCIA BUENO (OAB SP325384) ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB SP469100) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB SP525266) RÉU : GABRIEL CANDIDO PEREIRA LIMA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : DANILO DIONISIO VIETTI (OAB SP223336) SENTENÇA Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta: a) Na ação principal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MOISÉS ELIAS SIMÕES em face de GABRIEL CÂNDIDO PEREIRA DE LIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.308,70 a título de danos materiais emergentes e R$ 3.421,45 a título de lucros cessantes, rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Sobre a condenação imposta na ação principal, tendo o evento danoso ocorrido em 30 de agosto de 2024, data em que já se encontrava plenamente vigente o regime instituído pela Lei 14.905/24, incidirá exclusivamente a disciplina legal superveniente: a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo e desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso ocorrido em 30 de agosto de 2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905 de 2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, observando-se a taxa zero caso o resultado da dedução se apresente negativo no período de apuração. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno, ainda, Autor e Réu, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo, em favor dos patronos do Autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação principal e, em favor do patrono do Demandado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela rejeição dos danos morais e da parcela excedente de danos materiais, observado que o Requerente fica isento porque é beneficiário da Justiça Gratuita; e b) Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por GABRIEL CÂNDIDO PEREIRA DE LIMA em face de MOISÉS ELIAS SIMÕES, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência exclusiva na reconvenção, condeno o Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais atribuídas à reconvenção, bem como em honorários advocatícios em prol dos patronos do Reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.