Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011140-07.2026.5.03.0165 AUTOR: VITORIA DE JESUS SOARES RÉU: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ffaf8 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II-Fundamentação -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. -Recuperação Judicial O reclamado noticiou que esteve submetido a processo de recuperação judicial (já encerrado em 02/04/2026) e informou a existência de requerimentos para instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Consoante o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas em fase de conhecimento devem tramitar regularmente perante esta Justiça Especializada até a liquidação e apuração do crédito do trabalhador. Considerando o encerramento do processo de recuperação judicial da ré e o fato de que eventuais discussões sobre o REEF, centralização de atos expropriatórios ou abatimento de valores pagos dizem respeito exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, postergo tal análise para a eventual fase de execução. -Vínculo de Emprego. Direitos Correlatos. Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em 20/05/2025 para exercer a função de secretária, sem a devida anotação em sua CTPS, embora desempenhasse atividades de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, percebendo remuneração mensal de R$2.000,00. Afirma que laborou até 14/11/2025, quando foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a respectiva anotação na CTPS, o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como as multas dos artigos 477 e 467 da CLT e a entrega das guias correspondentes para habilitação em seguro-desemprego. Em contrapartida, a reclamada impugna o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza estritamente civil e autônoma, formalizada por meio de contratação temporária com prazo determinado de 6 (seis) meses para organizar o arquivo do colégio, mediante contraprestação mensal de R$ R$2.000,00, quitada mediante a emissão de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA). Assevera que a relação foi regularmente encerrada em razão do implemento de seu termo final em 14/11/2025, inexistindo subordinação jurídica, controle de jornada ou pessoalidade. Pois bem. Para a configuração do contrato de emprego é indispensável a cumulação dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da Consolidação, quais sejam: trabalho não eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade. Assim, deve o empregado ser pessoa natural (pessoa física), bem como prestar os serviços com pessoalidade. A pessoalidade deve ser em grau absoluto, quer dizer, o empregado presta suas energias para o empregador com fidúcia especial. Em outras palavras, existe um caráter infungível e personalíssimo na relação de emprego, que significa a impossibilidade do empregado fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Notadamente, há exceções para o requisito da pessoalidade, basicamente quando houver previsão legal ou em situações esporádicas com a anuência do empregador. Já o conceito de trabalho eventual é de difícil caracterização pela doutrina, havendo espaço para diversas teorias; seja a teoria do evento, que tem como suporte a ocorrência de um evento esporádico e, por isso, não haveria lastro para a fixação do contrato de emprego; seja a teoria dos fins do empreendimento ou da empresa, que determina que será empregado o indivíduo inserido nas atividades ordinárias (cotidianas) da empresa; seja a teoria da fixação jurídica ao tomador do serviço, que postula a existência da relação de emprego, tendo em vista que o empregado despende energia em favor do empregador. Com efeito, o trabalho não eventual é aquele não realizado num único evento, laborando de forma repetida e com previsão de repetição futura, porque está inserido dentro das atividades normais da empresa (atividade-fim e atividade-meio), sempre com fixação jurídica em relação ao tomador. A subordinação se refere a disponibilizar o empregado a sua energia de trabalho para que o tomador dos serviços possa comandá-la, manipulá-la e dirigi-la. A subordinação jurídica pode ser descrita, como a situação em que o empregado tem limitada a sua autonomia de vontade por força do contrato de emprego, transferindo ao empregador o poder de direção sobre a atividade a desempenhar. Expressa-se pela intensidade de ordens fundada no poder diretivo, de um lado, e pela dependência hierárquica quanto ao modo de prestar serviço, de outro. O requisito onerosidade como elemento fático-jurídico componente da relação de emprego, não deve ser enfocado sob a ótica do trabalho realizado ou mesmo sob a ótica do tomador de serviços. É que considerado sob qualquer dessas duas perspectivas, o elemento fático-jurídico da onerosidade estaria sempre presente, desde que houvesse prestação de trabalho por alguém a outrem. Afinal, todo trabalho é passível de mensuração econômica no contemporâneo sistema de mercado. Assim, deve a onerosidade ser enfocada sob a ótica do prestador de serviços, pois apenas nessa perspectiva é que ela constitui elemento fático-jurídico da relação de emprego. Desse modo, a onerosidade no plano objetivo, manifesta-se pelo pagamento de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato de emprego pactuado, justamente o salário. Porém, a onerosidade também pode ser analisada no plano subjetivo, em virtude de algumas situações raras, em que a pesquisa da dimensão subjetiva será a única via hábil a permitir aferir a existência ou não desse elemento fático-jurídico. No plano subjetivo, a onerosidade se manifesta pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica conferida pelas partes, em especial pelo prestador de serviços em virtude do trabalho ofertado. In casu, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas afirma que esta se deu de forma autônoma, eventual e por prazo determinado, estando ausentes os requisitos do vínculo de emprego, nos termos da lei. Nesse sentido, admitido, pela ré, que a reclamante prestou serviços de forma diversa daquela estabelecida pelos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, a ela incumbia o ônus de comprovar, com a robustez necessária, a real natureza jurídica da relação havida entre as partes, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT e de acordo com a inteligência da Súmula 212/TST. Na hipótese, é incontroverso o labor realizado por pessoa física, em benefício da reclamada e com onerosidade, restando perquirir-se, portanto, acerca do preenchimento ou não dos demais requisitos supramencionados. A respeito, a única testemunha ouvida nos autos, Sra. Érica Cristina Oliveira Reis, informou, em síntese, que trabalhou para a reclamada no período de janeiro a dezembro de 2025, na função de secretária, e que trabalhou junto com a reclamante no período entre junho e novembro ou dezembro de 2025. Esclareceu que as atividades desempenhadas por ambas consistiam em separar documentos e catalogá-los em um notebook, atuando na mesma sala física. Relatou que o horário de expediente era das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada para almoço. Declarou que recebiam ordens diretas de Késia, quem identificou como chefe e coordenadora. Afirmou que, em caso de faltas, não era permitido enviar outra pessoa para trabalhar em seu lugar. Mencionou também que a supervisora Késia realizava chamadas de vídeo para passar orientações de serviço e para verificar se as funcionárias estavam presentes no local de trabalho. Informou que a reclamante recebia o pagamento de R$ 2.000,00 mensais via transferência Pix em nome da reclamada, sem assinar nenhum documento ao receber, e que o porteiro anotava o nome de ambas na chegada, mas não havia controle no horário de saída. Por fim, declarou que presenciou o momento em que a reclamante informou sobre a gestação à supervisora Késia, durante uma chamada de vídeo realizada pelo aparelho celular particular da própria depoente. Dos trechos acima colacionados, concluo que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório a contento. Ao revés, entendo que o depoimento prestado em audiência se revela suficiente para demonstrar a presença dos demais pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, relacionados à pessoalidade da prestação dos serviços, à não eventualidade do labor e à subordinação jurídica. No que tange à pessoalidade, a testemunha informou que as trabalhadoras não podiam ser substituídas por terceiros em caso de ausência, evidenciando que os serviços prestados pela autora possuíam caráter personalíssimo, sendo exigida sua prestação de forma infungível. No tocante à não eventualidade, a testemunha afirmou que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, desempenhando diariamente atividades de organização de arquivos escolares nas dependências da reclamada. A prestação de serviços, portanto, ocorria de forma habitual e contínua, inserindo-se na rotina da instituição de ensino, o que afasta a tese de trabalho eventual. Quanto à subordinação, a testemunha afirmou que a reclamante recebia ordens de Késia, responsável pela coordenação das atividades, que distribuía as tarefas e acompanhava a prestação dos serviços. Informou, ainda, que a presença das trabalhadoras era fiscalizada por meio de chamadas de vídeo periódicas, o que evidencia a sujeição da autora ao poder diretivo da reclamada e afasta a alegação de autonomia na execução dos serviços. De outro lado, a reclamada não produziu prova oral, deixando de apresentar testemunhas capazes de infirmar a versão apresentada pela testemunha da autora. Além disso, embora tenha sustentado, em contestação, que a relação mantida entre as partes possuía natureza civil, autônoma e por prazo determinado de seis meses, não juntou aos autos o alegado contrato de prestação de serviços. Desse modo, da análise da prova colhida nos autos, resta evidente tratar-se a hipótese de relação de emprego. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, de 20/05/2025 a 14/11/2025, com dispensa sem justa causa, e defiro o pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido e conforme se apurar em liquidação: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (14 dias), 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias, 06/12 de 13º salário proporcional, e FGTS + 40%. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 68/IRR. A parte ré deverá integralizar o FGTS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da reclamante, para fazer constar a admissão em 20/05/2025 e a baixa em 14/12/2025, refletindo a projeção do aviso prévio de 30 dias (conforme orientação da OJ 82 da SDI-I do TST), a função de secretária e o salário de R$2.000,00 mensais. Adicionalmente, deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária a ser fixada no momento processual próprio. Consoante diretriz da Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego por meio de decisão judicial não suprime a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, motivo pelo qual, defere-se o pedido, no valor de uma remuneração da parte autora. Indefiro a multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos. Vale frisar, ainda, que, embora reconhecido o registro extemporâneo do contrato de trabalho, tal circunstância, por si só, não configura dano moral, porquanto a autora não comprovou que a ausência de anotação tempestiva em sua CTPS tenha lhe causado efetivo abalo à honra, à imagem ou à esfera psíquica, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais sob tal fundamento. -Estabilidade Provisória da Gestante. Indenização Substitutiva. A reclamante alega que na data de sua dispensa, em 14/11/2025, encontrava-se grávida, fazendo jus à garantia provisória de emprego até cinco meses após o parto de sua filha, ocorrido em 28/01/2026. Diante disso, postula o reconhecimento da estabilidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, com os salários e reflexos legais. Pois bem. É fato incontroverso que o contrato foi encerrado em 14/11/2025 e que a filha da reclamante nasceu em 28/01/2026, conforme certidão de nascimento (Id. 078d3c6). Resta, portanto, demonstrado que a concepção ocorreu durante o curso do pacto laboral. Cumpre destacar, no aspecto, que a Constituição Federal assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento da dispensa. Assim, o desconhecimento do empregador acerca da gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, tampouco há qualquer obrigação legal imposta à empregada de informar seu estado gestacional ao empregador, seja no ato da contratação, seja no curso do contrato de trabalho. Ao contrário, à luz do inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.029/95, é vedada a exigência de exame de gravidez, por se tratar de prática discriminatória, sendo igualmente proibido, nos termos do inciso II do artigo 373-A da CLT, recusar emprego em razão do estado gestacional. Dessarte, além de inexistir dever legal de comunicação da gravidez, a legislação pátria também repele qualquer forma de discriminação à mulher gestante, reforçando o caráter protetivo da norma constitucional. No caso, embora desnecessária a ciência prévia da reclamada, a prova oral confirmou que a empresa sabia da gravidez antes da rescisão. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou ter comunicado a gravidez à sua supervisora Késia via WhatsApp na mesma semana da descoberta. Essa declaração foi corroborada pela testemunha Érica Cristina Oliveira Reis, que trabalhava na mesma sala e presenciou o momento em que a reclamante informou a gestação para Késia durante uma chamada de vídeo. Sendo inequívoco que a reclamante estava grávida no momento da dispensa, fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%, pelo período compreendido entre a data da rescisão contratual (14/11/2025) e cinco meses após o parto (28/06/2026). Considerando que foi reconhecido à reclamante o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, a qual compreende o lapso em que seria devido o salário-maternidade, não cabe o pagamento concomitante dessa parcela, sob pena de duplicidade de indenização pelo mesmo período e consequente enriquecimento sem causa. Logo, improcede o pedido de item “J” da inicial. -Jornada de Trabalho. Horas Extras. A reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de apenas uma hora de intervalo intrajornada. Conforme o art. 74, § 2º, da CLT, e corroborado pela Súmula 338, I, do TST, é obrigatório para o empregador que conta com mais de vinte empregados manter controle de jornada para possibilitar a verificação do labor efetivo e do trabalho extraordinário realizado por cada empregado. No caso em análise, a reclamada não apresentou quaisquer registros de ponto que permitissem a verificação das horas trabalhadas pela reclamante durante o período alegado, tampouco comprovou a quantidade de empregados inferior à exigência legal. Dessa forma, diante do teor da Súmula nº 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, contudo, tal presunção de veracidade da jornada pode ser elidida por prova em sentido contrário. Passo a analisar a prova oral colhida em audiência. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que cumpria horário fixo das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, o que foi corroborado pela testemunha Erica Cristina Oliveira Reis. A testemunha, que laborava no mesmo ambiente físico e desempenhava as mesmas atribuições, atestou que a jornada presencial obrigatória ocorria exatamente das 07h00 às 17h00, sob rígida fiscalização da supervisora Késia, inclusive mediante a realização de chamadas de vídeo para certificar a presença das trabalhadoras no posto de serviço. Assim, e considerando as informações prestadas na inicial, em cotejo com a prova oral, fixo que a reclamante cumpria a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Em consequência, com base na jornada ora fixada, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas acima da 08h diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico à trabalhadora), durante todo o período contratual, com reflexos, dada a habitualidade e natureza salarial da parcela, em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e em FGTS + 40%. Em liquidação, para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada ora fixada; o adicional convencional e na sua falta o legal ou aquele praticado pela ré, se mais benéfico; evolução salarial; divisor 220. -Condição de Entidade Filantrópica A reclamada postula o reconhecimento de sua condição de instituição de ensino confessional e filantrópica. Em decorrência desse enquadramento, requer a isenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários (cota patronal), além da dispensa de recolhimento do depósito recursal. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas da obrigação de efetuar o depósito recursal. Contudo, para usufruir dos privilégios processuais e das isenções tributárias de cota patronal previstos no ordenamento jurídico, é indispensável que a associação ou fundação comprove, de forma robusta, que não possui fins lucrativos e que é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo e regular perante o órgão federal competente. No caso, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua certificação. Embora tenha alegado em sua defesa possuir o status de filantropia "conforme documento anexo", nenhum certificado ou portaria de CEBAS foi efetivamente apresentado nos autos. Assim, não comprovada a condição de entidade filantrópica para todo o período contratual, indefiro as isenções pretendidas. -Justiça Gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita. Conforme decidido pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos), a simples declaração de pobreza é suficiente para que se reconheça em favor da pessoa natural o direito à justiça gratuita, sendo que, em caso de impugnação, cabe ao impugnante demonstrar situação econômica incompatível daquele que postulou o benefício, o que não foi feito no presente caso. Defiro o pedido. A reclamada também pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte trabalhista vem admitindo a possibilidade de concessão de tais benefícios às pessoas jurídicas, desde haja prova inequívoca de hipossuficiência econômica. Na hipótese, contudo, reputo que não há prova inequívoca de que a reclamada não possa arcar com as despesas do processo. Registre-se que a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. -Honorários Advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor dos patronos da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor dos patronos da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais.(…) Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça.(…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante. -Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Vale ressaltar, contudo, que sobreveio alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). Assim, fazendo a interpretação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de forma sistêmica com as normas do processo do trabalho e com a alteração legislativa superveniente, determino a aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da demanda, a incidência da taxa Selic até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 (com a vigência da Lei 14.905/2024), a atualização monetária observará o IPCA-E ((parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. -Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). -Limitação aos Valores dos Pedidos Os valores atribuídos na inicial aos pedidos referem-se a mera estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido. O texto legal faz referência expressa à "indicação do seu valor" (do pedido), o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Nesses termos Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste E. TRT 3ª Região. Logo, não há se falar em limitação ao valor liquidado na inicial. -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada. III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista que VITORIA DE JESUS SOARES move em face de INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (14 dias), 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias, 06/12 de 13º salário proporcional, e FGTS + 40%; -multa do artigo 477 da CLT; -indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%, pelo período compreendido entre a data da rescisão contratual (14/11/2025) e cinco meses após o parto (28/06/2026); -horas extras e reflexos, conforme fundamentação específica. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 68/IRR. A parte ré deverá integralizar o FGTS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da reclamante, para fazer constar a admissão em 20/05/2025 e a baixa em 14/12/2025, refletindo a projeção do aviso prévio de 30 dias (conforme orientação da OJ 82 da SDI-I do TST), a função de secretária e o salário de R$2.000,00 mensais. Adicionalmente, deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária a ser fixada no momento processual próprio. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. A atualização monetária observará os critérios fixados na fundamentação, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas cuja natureza jurídica não foi indicada na fundamentação seguem as prescrições do art. 28, da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88. Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n. 03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio para tanto (Recurso Ordinário). Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 02 de agosto de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS SOARES