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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000654-44.2026.8.26.0474

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000654-44.2026.8.26.0474
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmados os efeitos da tutela de urgência deferida no Evento 5, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOÃO PAULO ALVES PEREIRA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI nº 7025814706 lavrado em 05/06/2026, no valor de R$6.792,07 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), confirmando definitivamente a ordem para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4002427758 ou de inscrever os dados do autor em cadastros de inadimplentes em virtude do referido débito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000654-44.2026.8.26.0474/SP AUTOR : JOAO PAULO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB SP476994) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) SENTENÇA Ante o exposto, confirmados os efeitos da tutela de urgência deferida no Evento 5, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOÃO PAULO ALVES PEREIRA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI nº 7025814706 lavrado em 05/06/2026, no valor de R$6.792,07 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), confirmando definitivamente a ordem para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4002427758 ou de inscrever os dados do autor em cadastros de inadimplentes em virtude do referido débito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.