Ementa
Posto isso, configurado o abandono de causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. REVOGO liminar concedida (11.1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, se o caso, a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porque não houve formalização de resistência pela parte ré. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se e intime-se.