Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007881-93.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: A. S. N. REPRESENTANTE: MARISA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 Advogados do(a) AUTOR: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Ato ordinatório acostado aos autos, com designação de data para a realização de exame médico pericial. Na petição intercorrente juntada aos autos, o(a) perito(a) do Juízo informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, tampouco foi justificada a ausência no prazo de 48h. Brevemente relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comparecer ao ato com expressa advertência de que a sua falta, sem justificativa razoável, acarretaria a extinção do processo. Ocorre que foi noticiado pelo(a) médico(a) perito(a) do juízo que a parte autora não compareceu ao ato, e não foi apresentada nos autos qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo de 48h, apesar de ter sido a parte demandante intimada inclusive sob pena de extinção do feito. Desse modo, por ausentar-se a um ato processual, e por não haver apresentado justificativa plausível para tanto, o fato subsume-se à redação do art. 485, inciso III do Novo CPC, observando-se ainda que o art. 51, §1°, da Lei n° 9.099/95 dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²). Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Itabuna/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF)