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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011132-50.2025.5.03.0008

Julgamento
01/08/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0011132-50.2025.5.03.0008
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA GERALDA GOMES em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais devidos em decorrência da perícia técnica realizada nos autos em R$1.500,00. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, o pagamento dos honorários relativos à perícia técnica, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do perito. Honorários advocatícios devidos pela autora em favor do(s) procurador(es) da reclamada, conforme fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$2.155,93, calculadas sobre R$107.796,49, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011132-50.2025.5.03.0008 AUTOR: MARIA GERALDA GOMES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dd604 proferida nos autos. Cls/Tmn Ao 1º dia do mês de agosto do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARIA GERALDA GOMES em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO MARIA GERALDA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: nulidade do pedido de demissão; adicional de insalubridade; indenização decorrente do período de estabilidade; indenização por dano moral; e honorários sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$107.796,49. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Em audiência a reclamante requereu a desistência quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o que fora homologado pelo Juízo, sendo extinto o processo, com relação a referido pedido, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 3a79609). Ainda em audiência esse Juízo determinou que a parte autora realizasse a emenda à petição inicial, a fim de descrever detalhadamente a forma como ocorrido o alegado acidente de trabalho sofrido. Emenda à Inicial apresentada sob Id ea22a93. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita no Id 57fdb7c, com documentos, contestando as pretensões autorais. Determinada a realização de prova pericial médica (Id 524626c). Manifestação escrita da parte autora acerca da defesa e documentos (Id c95553e). Apresentado laudo pericial no Id 9b48d9b. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids 3aad181 e 75948d0). Na audiência de instrução, compareceu apenas o advogado da parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Pleiteia a reclamante a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado, com a consequente reversão para dispensa sem justa causa, aduzindo que, após permanecer afastada por certo período em virtude de acidente de trabalho, teria sido convocada a comparecer à sede da ré em 06/11/2025, para supostos procedimentos administrativos, mas na ocasião, em verdade, teria sido dispensada e passado por exame demissional, sendo, contudo, coagida a assinar documentos como se estivesse pedindo demissão, embora jamais tenha manifestado tal intenção. A ré se defende alegando que a rescisão do contrato de trabalho da autora se deu em virtude de aposentadoria que lhe fora concedida pelo INSS, que acarreta, face o disposto no §14 do artigo 37 da CRFB/88, no rompimento do vínculo empregatício em se tratando de cargo, emprego ou função pública. Pois bem. Primeiramente cabe destacar que conforme se verifica do documento que consta da peça defensiva, às fls. 65 do PDF, foi concedida à reclamante aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2025. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, foi introduzido o §14 no artigo 37 da CRFB/88, o qual estabelece que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Saliento que referido dispositivo legal incontroversamente se aplica aos empregados da reclamada, em decorrência de sua condição de empresa pública. Diante disso, não obstante a reclamante alegue que não teve o intento de pedir demissão, a rescisão contratual apenas fora formalizada pelo documento por ela assinado no Id c2399a4, inexistindo irregularidade, tendo em vista que a ruptura contratual decorrente da aposentadoria voluntária com a utilização de tempo de contribuição, oriundo da função que ocupava na ré, não decorreu de ato volitivo do empregador, e sim de determinação Constitucional. Importante mencionar que o real motivo da rescisão contratual consta expressamente descrito no documento assinado pela autora no Id c2399a4. Ressalto que o fato de a aposentadoria da autora ter ocorrido em 17/09/2025, e a rescisão de seu contrato de trabalho ter ocorrido apenas em 06/11/2025, não implica em se reconhecer ilicitude nessa última, já que não se verifica dos autos qualquer prova de que a empregadora teve conhecimento da aposentadoria da reclamante pelo INSS antes da data em que houve a rescisão contratual. Saliento, ainda, que considerando que o ato que tem como efeito a ruptura contratual (aposentadoria por tempo de contribuição) é de iniciativa do trabalhador, não há como imputar ao empregador a iniciativa da rescisão. Logo, a extinção do contrato de trabalho, nesse caso, equipara-se a pedido de demissão. Importante destacar, ainda, que conforme será adiante fundamentado, a autora, diferentemente do que por ela alegado na inicial, não se encontrava em período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho por ocasião da rescisão contratual. E conforme se verifica do laudo pericial produzido sob Id 9b48d9b a autora estava apta à dispensa quando da rescisão contratual. Julgo improcedente, portanto, o pedido de reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, a pretensão de reversão da rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Ainda por consequência, improcedem os pedidos de pagamento das parcelas inerentes à dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS). Ressalto que em relação às verbas rescisórias devidas à autora em razão da rescisão contratual, as mesmas foram tempestivamente quitadas, conforme se verifica do TRCT juntado sob Id 9c1843f e comprovante de pagamento de Id b654aa7. Logo, e considerando-se que a parte autora não apontou, quando da oportunidade conferida para manifestação acerca da defesa e documentos, a existência de diferenças devidas, nada a deferir a título de verbas rescisórias. Por fim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8° da CLT (itens “D” e “E” do rol de pedidos da inicial), eis que inexistiam verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, e os haveres devidos, conforme acima já mencionado, foram pagos de maneira tempestiva. DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE De início registro que o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.212/91 é incompatível com a modalidade de rescisão acima reconhecida. Ademais, para fazer jus à estabilidade prevista no referido dispositivo legal necessário se faz que o empregado tenha percebido benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorreu com a autora, que não recebeu benefício previdenciário, não obstante o acidente de trabalho sofrido, eis que o afastamento se deu por curto lapso temporal, o que pode ser extraído do laudo pericial juntado sob Id 9b48d9b. Diante disso, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pleito não procede, pelo que julgo improcedente o pedido (alínea “H” do rol de pedidos da inicial). DA EMISSÃO DE CAT Sem maiores delongas, julgo improcedente a pretensão de condenação da reclamada a emitir CAT (alínea “J” do rol de pedidos da inicial), eis que o documento fora oportunamente expedido pela empregadora por ocasião do acidente de trabalho, conforme se verifica do documento anexado sob Id b659673. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a reclamada teria dolosamente se omitido de emitir CAT após o acidente de trabalho sofrido, e ainda a teria coagido a assinar pedido de demissão. Ocorre que, considerando o acima julgado, não há falar em indenização por danos morais por tais motivos, eis que, diferentemente do que alegado pela autora, a reclamada emitiu CAT, e não restou demonstrada irregularidade por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, vez que não houve coação da reclamada em que a autora pedisse demissão, mas rescisão contratual por concessão de aposentadoria à autora, em decorrência da implementação do tempo de contribuição previdenciária. Julgo improcedente, portanto, o pedido formulado na alínea “G” do rol de pedidos da inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 99de704), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Ademais, a autora recebia, em virtude do contrato de trabalho mantido com a reclamada, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não havendo nos autos indício de que perceba atualmente remuneração superior. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos da CLT, do disposto no caput do artigo 790-B da CLT, o qual dispunha, verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim sendo, conquanto sucumbente a parte autora na pretensão objeto à perícia médica realizada nos autos, fica isenta do pagamento da verba honorária ora fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total da autora, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA GERALDA GOMES em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais devidos em decorrência da perícia técnica realizada nos autos em R$1.500,00. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, o pagamento dos honorários relativos à perícia técnica, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do perito. Honorários advocatícios devidos pela autora em favor do(s) procurador(es) da reclamada, conforme fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$2.155,93, calculadas sobre R$107.796,49, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA