Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1001099-98.2025.4.01.3604

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001099-98.2025.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para reconhecer a existência do débito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e reconhecendo como dívida certa, líquida e exigível a importância de R$ 113.816,27 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), atualizada até 06/2025, corrigida a partir do ajuizamento da ação conforme firmado nos contratos objeto dos autos, até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios já fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso das custas adiantadas pela autora (id 2195830538). Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prosseguimento, planilha ou demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Juntada a planilha, providencie a Secretaria a mudança da classe processual, para que a demanda passe a ser processada na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Após, intimem-se os réus, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), na Rua 39, nº 1241, Quadra 11, Lote 12, Sala 02, Bairro Jardim Shangri-lá, Tangará da Serra/MT, CEP 78307-054, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º) e de sujeitarem-se ao bloqueio ou à penhora judicial de bens e valores, até o limite do débito, nos termos dos arts. 831, 837 e 854 do CPC. Frustrada a intimação postal, expeça-se mandado de intimação (CPC, art. 275), observado o art. 513, § 3º, do CPC. Caso os executados sejam devidamente intimados e não efetuem o pagamento nem impugnem a execução, decreto, de antemão, a indisponibilidade dos bens de SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 48.053.951/0001-55) e de THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA (CPF 031.357.761-74), até o montante indicado na planilha a ser apresentada pela CEF, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Primeiramente, a tentativa de bloqueio de valores deverá ocorrer pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na planilha. Solicitem-se ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD, informações acerca da existência de valores em nome dos executados, em todas as instituições financeiras cadastradas. Frustrada a tentativa de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001099-98.2025.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA - BA15871, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 e DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 POLO PASSIVO: SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e de THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA, objetivando o recebimento de R$ 113.816,27 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 06/2025, decorrente de contratos de crédito bancário firmados com a instituição financeira. Inicial instruída com documentos. Informação de prevenção positiva (id 2191748914). Instada, a autora informou a litispendência com o processo nº 1001098-16.2025.4.01.3604, no qual requereu a extinção sem resolução do mérito, e juntou o comprovante de recolhimento das custas (ids 2195830366/2195830538). Na decisão de id 2201827135, afastada a prevenção, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório e determinou a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem R$ 113.816,27, atualizado até 06/2025, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresentarem embargos. A citação postal da empresa foi frustrada (ids 2206964645/2206964726). Na decisão de id 2235315925, foram deferidas pesquisas de endereço pelos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram juntados aos autos (ids 2239768134 a 2239768446 e 2241240724/2241240919), e a autora requereu a citação nos endereços localizados (id 2245465086). Em 12/05/2026, o oficial de justiça citou por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA, em nome próprio e como representante legal de SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. O réu tomou ciência do mandado, recebeu a contrafé, enviou cópia de sua CNH digital e ratificou o endereço em Tangará da Serra/MT (ids 2255641805/2256901268). Os réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos à ação monitória, decorrendo o seu prazo em 10/06/2026 conforme registro do sistema PJe. A autora manifestou interesse no prosseguimento e requereu pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (id 2272979398). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, porquanto os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não há nulidade a ser declarada de ofício nem preliminares a serem superadas. A citação é válida: foi realizada por oficial de justiça, por meio eletrônico, com confirmação da identidade do citando pelo envio de documento pessoal e com ciência inequívoca do teor do mandado, e a pessoa jurídica foi citada na pessoa de seu representante legal (CPC, art. 242). A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se regularmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os réus, embora regularmente citados, não comprovaram a quitação da dívida nem opuseram embargos. Decreto, assim, a sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344), aplicando-lhes também o efeito previsto no art. 346 do CPC. A inicial veio instruída com prova escrita da dívida que, malgrado não tenha eficácia de título executivo, se presta ao processamento da ação monitória, a teor do art. 700 do CPC. O inadimplemento, não contrariado pelos réus, assegura à autora o pagamento do débito indicado na inicial (CC, arts. 389 e seguintes). Não realizado o pagamento nem apresentados os embargos, incide o art. 701, § 2º, do CPC: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial. O pedido de pesquisas patrimoniais formulado pela autora é prematuro e intempestivo (id 2272979398), pois, deveria ser formulado na fase de cumprimento de sentença. Decisão: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para reconhecer a existência do débito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e reconhecendo como dívida certa, líquida e exigível a importância de R$ 113.816,27 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), atualizada até 06/2025, corrigida a partir do ajuizamento da ação conforme firmado nos contratos objeto dos autos, até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios já fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso das custas adiantadas pela autora (id 2195830538). Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prosseguimento, planilha ou demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Juntada a planilha, providencie a Secretaria a mudança da classe processual, para que a demanda passe a ser processada na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Após, intimem-se os réus, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), na Rua 39, nº 1241, Quadra 11, Lote 12, Sala 02, Bairro Jardim Shangri-lá, Tangará da Serra/MT, CEP 78307-054, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º) e de sujeitarem-se ao bloqueio ou à penhora judicial de bens e valores, até o limite do débito, nos termos dos arts. 831, 837 e 854 do CPC. Frustrada a intimação postal, expeça-se mandado de intimação (CPC, art. 275), observado o art. 513, § 3º, do CPC. Caso os executados sejam devidamente intimados e não efetuem o pagamento nem impugnem a execução, decreto, de antemão, a indisponibilidade dos bens de SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 48.053.951/0001-55) e de THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA (CPF 031.357.761-74), até o montante indicado na planilha a ser apresentada pela CEF, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Primeiramente, a tentativa de bloqueio de valores deverá ocorrer pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na planilha. Solicitem-se ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD, informações acerca da existência de valores em nome dos executados, em todas as instituições financeiras cadastradas. Frustrada a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, determino a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (restrição total) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a requisição, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de bens dos executados. Realizada a juntada no processo das referidas declarações, deverão ser adotadas as cautelas de estilo. Após, dê-se vista à parte exequente. Não encontrados bens penhoráveis e caso a parte exequente não requeira novas diligências que, ao menos em tese, possibilitem localizar bens dos executados, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III e § 1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento provisório dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Destaco que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 4º). Registro que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação (FPPC, enunciado 196) e que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 194; CPC, art. 921, § 7º). Consumada a prescrição intercorrente, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º). Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal