Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JORGE CERVELIM JUNIOR em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.