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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010799-39.2025.5.03.0060

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010799-39.2025.5.03.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT. O reclamante recorre visando a reforma quanto ao marco prescricional (aplicação da Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, base de cálculo do adicional de insalubridade e horas extras. A reclamada recorre contra a condenação ao pagamento de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e pretende a limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicação da Lei 14.010/2020 na contagem da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer a caracterização da insalubridade por óleo mineral e a adequação da base de cálculo; (iii) determinar se a exposição ao risco em área de Zona de Autossalvamento (ZAS) enseja adicional de periculosidade e retificação do PPP; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT pela entrega tardia de documentos rescisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020) às relações de trabalho, devendo ser computados os 141 dias de suspensão no marco prescricional quinquenal. 4. Caracteriza-se a insalubridade em grau máximo pela exposição habitual a óleos minerais (Anexo 13 da NR-15), cuja neutralização por EPIs não restou comprovada quantitativamente, sendo válida a base de cálculo fixada em normas coletivas (piso salarial). 5. Indefere-se o adicional de periculosidade e a retificação do PPP para incluir ZAS, porquanto inexistente previsão normativa oficial (NR-16) que classifique referida área como de risco para fins de periculosidade, não competindo ao Poder Judiciário a criação de tal hipótese. 6. Mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o entendimento fixado pelo TST (Tema 127) de que a obrigação abrange a entrega tempestiva de documentos rescisórios aos órgãos competentes. 7. Considera-se o tempo de espera por condução e deslocamento residencial como tempo não à disposição do empregador (art. 58, § 2º, CLT), sendo improcedentes os pedidos de horas extras sobre minutos residuais sem prova de labor efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante provido em parte; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos prescricionais trabalhistas são alcançados pela suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. A caracterização da insalubridade por manipulação de óleo mineral (NR-15, Anexo 13) prescinde de prova de natureza cancerígena, bastando a avaliação qualitativa da exposição. 3. A ausência de norma regulamentadora (NR-16) classificada como perigosa impede o pagamento do adicional e a retificação de PPP para áreas de Zona de Autossalvamento (ZAS). 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT caso o empregador não entregue os documentos da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, independentemente do pagamento das verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, 58, § 2º, 193, 477, § 8º e 791-A, § 4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CR/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Tema 127 de Repercussão Geral; STF, ARE 1121633 (Tema 1046). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) que sejam considerados 141 dias referentes à suspensão da prescrição por força da Lei nº 14.010/2020 na contagem do prazo prescricional fixado nos termos da decisão de origem, resultando no marco prescricional quinquenal fixado em 04/06/2020; b) determinar a adoção do piso salarial normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por todo o período contratual imprescrito englobado pelas normas coletivas com tal previsão, conforme se apurar em liquidação; à unanimidade, ao recurso ordinário da reclamada negou provimento, com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- VALE S.A.