Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DANIELA MIE MURATA contra SMILES FIDELIDADE S.A. e AMERICAN AIRLINES INC., para o fim de: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, declarando o cancelamento sem ônus das passagens aéreas da reserva descrita na inicial; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição das 461.200 milhas/pontos à conta da autora; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do dano material suportado no valor de R$ 4.960,00 (taxa de embarque) e R$ 14.264,80 (passagens substitutas), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição das quantias de US$ 100,73 (reserva de assento) e US$ 195.96 (complementos da viagem substituta), convertidas para a moeda corrente nacional pela cotação oficial da data dos respectivos desembolsos, atualizadas monetariamente a partir da conversão/desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. A correção e juros devem levar em conta a legislação vigente (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24). Correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.