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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010420-43.2023.5.03.0004

Órgão julgador
03ª Turma
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0010420-43.2023.5.03.0004
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. A execução movida contra o responsável subsidiário não pressupõe a prévia constrição do patrimônio dos sócios da devedora principal, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Agravo de Petição a que se nega provimento ao enfoque.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada, e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.